Acórdão Nº 0303331-26.2017.8.24.0082 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2021

Número do processo0303331-26.2017.8.24.0082
Data07 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303331-26.2017.8.24.0082/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: JOAO HILDEBRANDO BORGES JUNIOR (AUTOR) RECORRIDO: FROM DIGITAL PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Prima facie, esclareço que passo a analisar os embargos declaratórios sem abrir para manifestação da parte contrária, uma vez que o julgamento não importará em seu prejuízo.

Apontou o embargante, pretendendo o reconhecimento dos efeitos infringentes, a ocorrência de omissão no acórdão ante a ausência de fundamentação e da omissão quanto o pronunciamento sobre o pedido de condenação do embargado à multa por litigância de má-fé e quanto aos danos materiais.

Em primeiro lugar cumpre ponderar que a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), ou seja, se entende que houve omissão deveria ter interposto embargos de declaração contra a sentença monocrática.

Destarte, relevante ressaltar que as contrarrazões foram juntadas após o transcurso do prazo legal.

No que concerne a omissão do pronunciamento acerca do pedido de condenação do autor/embargado, à penalidade de litigância de má-fé, tem-se que o recurso foi provido em parte e a sentença mantida, sendo decorrência lógica a inocorrência de qualquer dos requisitos para a condenação a esse título.

Além disso, é sabido que o sistema dos juizados especiais rege-se pela informalidade, inexistindo necessidade de fundamentação extensa e detalhada, ainda mais quando mantida a sentença proferida pelo juízo de origem pelos seus próprios fundamentos.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO POR CONSTAR APENAS A EMENTA DO ACÓRDÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "A teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença mantida por seus próprios fundamentos, afasta a necessidade de 'fundamentação' propriamente dita, servindo a súmula como acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração Opostos ao Acórdão do Recurso Cível n. 7.093, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-06-2008). "O órgão julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão." (STJ, Edcl no AgRg na SLS 326, relator Min. Barros Monteiro, j. em...

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