Acórdão Nº 0303332-66.2018.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 26-11-2019

Número do processo0303332-66.2018.8.24.0020
Data26 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0303332-66.2018.8.24.0020

Recurso Inominado n. 0303332-66.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (LEI 9.099/95, ART. 55). RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.

Dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Assim, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, desta feita, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau.

RECLAMO DA PARTE AUTORA.

RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 DO FONAJE.

ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303332-66.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda, em que é Recorrente/Recorrido Município de Criciúma,e Recorrido/Recorrente Salezio Domingos Boaventura:

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório (artigo 46 da Lei 9.099/95).

II - VOTO

Do recurso do Município de Criciúma

A insurgência do Município merece acolhimento, porquanto incabível a fixação de honorários sucumbenciais nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o...

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