Acórdão Nº 0303335-80.2016.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo0303335-80.2016.8.24.0023
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303335-80.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: GILMAR GONCALVES BERNARDES (AUTOR) APELANTE: RICELLY HENRIQUE TAVARES REIS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação cível da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Gilmar Gonçalves Bernardes na "ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes" proposta contra Ricelly Henrique Tavares Reis.
Adota-se o relatório da decisão recorrida:
1. Gilmar Gonçalves Bernardes propôs ação contra Ricelly Henrique Tavares Reis. Narrou que trabalhava como coordenador de segurança de uma casa noturna chamada "Fields", localizada nesta cidade e onde a parte ré realizou um show em 23-01-2015. Relatou que, encerrada a apresentação, a parte ré, acompanhada de alguns clientes da casa noturna, tentou sair do local por umacesso de uso exclusivo dos funcionários e músicos, momento em que lhe advertiu que os clientes da casa que o acompanhavam não poderiam sair por aquele local e deveriam primeiramente se dirigir aos caixas, a fim de pagar as comandas de consumo.
Disse que foi hostilizado pelas pessoas ali presentes e a parte ré ordenou que o seu segurança particular abrisse a grade de isolamento, a fim de que pudessem sair do local e, posteriormente, foi agredido com chutes desferidos pela parte ré, que ainda lhe proferiu ameaças no sentido que não seria contratado para trabalhar em locais onde a dupla se apresentasse. Afirmou ainda que, após o episódio e por conta de pedido da parte ré, foi dispensado da empresa para a qual prestava serviços, juntamente de sua convivente. Pediu: a) indenização por danos morais; b) indenização por lucros cessantes.
A parte ré foi citada e contestou o pedido (p. 214 a 268). Emsede de preliminar aduziu: a) inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir e por incompatibilidade dos pedidos; b) os rendimentos apontados para fins de apuração de lucros cessantes não são compatíveis com os rendimentos comprovados pela parte autora; c) impugnou o valor da causa; d) impugnou a concessão da benesse da gratuidade da justiça à parte autora; e) pediu a denunciação à lide da empresa Embracon Segurança e Vigilância e da casa noturna "Fields". No mérito, afirmou, em linhas gerais, que a narrativa dos fatos contida na petição inicial não coaduna com a realidade e que não há prova dos fatos descritos pela parte autora e nem tampouco do nexo causal entre os fatos e os danos alegados. Ainda, pugnou pela condenação da parte nas penas da litigância de máfé.
Ainda, foi apresentada reconvenção, através da qual a parte reconvinte pugnou pela condenação da parte reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica e ratificou os pedidos (p. 273 a 287).
O pedido de tramitação em segredo de justiça formulado pela parte ré foi negado (p. 292).
Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que apenas a impugnação ao valor da causa foi acolhida, sendo as demais preliminares afastadas e, ainda, postergada a análise da impugnação à gratuidade da justiça. Houve a designação de audiência de instrução e julgamento (p. 332 a 334).
O ato foi realizado em três etapas (p. 440; 526 e 612) e, encerrada a instrução do processo, as partes apresentaram alegações finais (p. 613 a 627; e 628 a 647).
É o relatório. Decido.
Acrescenta-se que a sentença (Evento 180) apresenta a seguinte parte dispositiva:
7. Diante do exposto:
7.1. Julgo improcedentes os pedidos da parte autora.
7.2. Julgo improcedente o pedido deduzido na reconvenção.
Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigo 203, § 1° e 487, I, do CPC).
Quanto à sucumbência da ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade está suspensa por força do artigo 98, § 3°, CPC.
No que pertine à sucumbência da reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.
Publique-se. Intime(m)-se.
O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.
Irresignado, o demandado/reconvinte interpôs recurso de apelação (Evento 185), insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Alegou, em linhas gerais, que: (i) há comprovação de que o autor Gilmar agiu com abuso de direito, assim como seu procurador apresentou petições com abuso de direito e excesso de linguagem, causando danos extrapatrimoniais passíveis de reparação; (ii) na exposição dos fatos na exordial, o demandante formulou acusações de alta gravidade, comprometendo a imagem do requerido, especialmente por tratar-se de indivíduo que atua no meio artístico; (iii) além disso, houve imputação de fatos caluniosos e injuriosos em face do réu, os quais destoam da verdade dos fatos; (iv) o autor não faz jus às benesses da justiça gratuita; (v) o autor litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos.
De seu turno, irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação (Evento 188), objetivando a reforma da sentença profligada.
Sustentou, em síntese, que: (i) logrou demonstrar nos autos os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, danos morais e materiais; (ii) há robustas evidências de que a sua demissão da casa noturna "Fields" foi oriunda da situação narrada, considerando a relação de amizade entre o réu e o proprietário do referido estabelecimento; (iii) da mesma maneira, restou comprovado que o réu desferiu agressões verbais e físicas contra o autor no dia dos fatos, maculando-lhe a imagem e a honra.
Houve contrarrazões (Evento 194 e Evento 195).
É o suficiente relatório

VOTO


De início, no que diz respeito à insurgência do réu quanto à concessão da gratuidade da justiça ao autor, o que foi feito com arrimo no art. 100 do Código de Processo Civil, a pretensão não merece prosperar.
Com efeito, o impugnante não logrou comprovar que o beneficiado possui condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento, limitando-se a acostar fotografias...

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