Acórdão Nº 0303336-54.2015.8.24.0135 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo0303336-54.2015.8.24.0135
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303336-54.2015.8.24.0135/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: MARCIA REGINA DOS SANTOS DUTRA GODOI (AUTOR) ADVOGADO: rafael petrelli (OAB SC030547) APELADO: KOCH HIPERMERCADO S/A (RÉU) ADVOGADO: ALESSANDRO MARCEDDU (OAB SC011376) ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO: FABIOLA BREMER NONES DOS SANTOS (OAB SC007190) ADVOGADO: Erivaldo Nunes Caetano Júnior (OAB SC009592) ADVOGADO: Pedro Henrique Luchtenberg (OAB SC022790) ADVOGADO: Marcelo Saccomori Palma (OAB SC024737) ADVOGADO: Rafael Dimitrie Boskovic (OAB SC030277) ADVOGADO: Kátia Waterkemper Machado (OAB SC020082) ADVOGADO: Guilherme Simões de Barros (OAB SC013598) ADVOGADO: ALINE MINELA (OAB SC026029) ADVOGADO: ANA CRISTINA TONIM SARDAGNA (OAB SC037420) ADVOGADO: LORENA LILIAN PEREIRA FRAGA (OAB SC035692) ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND

RELATÓRIO

Marcia Regina dos Santos Godoi propôs "ação de indenização por danos morais", perante a 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, contra Kock Hipermercado S.A. (evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 54, SENT67, da origem), in verbis:

[...] argumento de que em 13/11/2015, por volta das 17h35min se dirigiu até o estabelecimento comercial ré, no intuito de realizar o pagamento de fatura de água, porém ao chegar no caixa foi informada que não era possível realizar o pagamento desse tipo de fatura, motivo pelo qual deixou o estabelecimento e, logo após, foi abordada por uma funcionária da empresa ré e acusada de furto.

Pede, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação escrita, oportunidade em negou que tais fatos tenham ocorrido dentro de seu estabelecimento.

Pleiteia, ao cabo, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Após a impugnação à contestação, em audiência de instrução, infrutífera a proposta conciliatória, foi colhida a prova testemunhal e, ao cabo, de forma oral, as partes apresentaram suas alegações finais.

Sentenciando, a Juíza de Direito Michele Vargas julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sobrestada a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 54, SENT67, da origem).

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 59, APELAÇÃO71, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob os seguintes argumentos: a) da negativa intencional da recorrida em apresentar os vídeos do sistema de monitoramento do dia dos fatos; b) do ato ilícito praticados pelos prepostos da ré; c) dos danos morais sofridos pela autora; d) do prequestionamento da matéria.

Com as contrarrazões (evento 65, PET76, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 3, DESP16, da origem).

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela autora em face da sentença prolatada pela Magistrada a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A apelante defendeu que restou demonstrado o ato ilícito praticado pela preposta da ré ao proceder abordagem vexatória junto a autora, sob a suspeita/acusação de furto de bebida, além do que a ré intencionalmente deixou de apresentar os vídeos do seu sistema de monitoramento do dia dos fatos, motivo pelo qual faz jus a indenização por danos morais.

Razão lhe assiste.

Sobre a temática a Constituição da República, no seu art. 5.º, inc. X, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Da mesma forma, o art. 186 do Código Civil disciplina que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Da mesma forma, o art. 927 daquele mesmo diploma legal dispõe que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Feitas essas breves considerações, e analisando pelo prisma de demonstração probatória, tem-se, que a autora de fato esteve no estabelecimento comercial da ré na data de 13-11-2015, assim como foi abordada por sua preposta na saída do supermercado, a teor do contido no depoimento da testemunha Reginaldo Pereira dos Santos (evento 52, VÍDEO79, da origem).

Sobre o ponto, deve-se observar que o registro policial foi realizado em seguida dos fatos, na data de 17-11-2015, e sua narrativa guarda consonância com o constante na petição inicial (evento 1, INF9), senão vejamos:

Na última sexta-feira dia 13/11, por volta das 17h35 entrei no Kock de Navegantes para pagar a fatura de água e no momento fui informada...

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