Acórdão Nº 0303337-21.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo0303337-21.2014.8.24.0023
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303337-21.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: ANDERSON PAULO JANUARIO APELADO: INFINITY MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 49 dos autos de primeiro grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Anderson Paulo Januário ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais em face de Infinity Multimarcas Comércio de Automóveis Ltda. ME e Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, alegando que adquiriu da primeira ré um veículo GM Corsa pelo valor de R$ 10.000,00, pagando o valor de R$ 3.000,00 a título de entrada, com saldo financiado junto à segunda requerida em 36 prestações mensais no valor de R$ 446,00 cada. Aduziu que em dezembro de 2013 decidiu dar o veículo Corsa como entrada na aquisição de outro veículo, mas ao realizar uma vistoria no veículo para posterior transferência, descobriu que o chassi do veículo estava adulterado, sendo apreendido pela autoridade policial. Requereu, ao final, a rescisão contratual com a devolução da quantia paga, além da condenação das rés ao pagamento por danos morais. Devidamente citada (pág. 146), a revenda de veículos deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (pág. 152). Já a instituição financeira apresentou resposta em forma de contestação às pág. 104-29, sede em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito sustentou que o contrato de financiamento é lícito e válido e que por ocasião da celebração do pacto não foi constatada qualquer irregularidade no chassi do veículo, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica pelo autor às pág. 154-8. A ré se manifestou acerca da documentação juntada pelo autor às pág. 133-9.

A Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés Infinity Multimarcas Comércio de Automóveis Ltda. ME e Omni S/A Crédito e Financiamento e Investimento solidariamente ao pagamento em favor de Anderson Paulo Januário do montante de R$ 15.042,00 (quinze mil e quarenta e dois reais) referente à entrada no negócio e às prestações mensais do financiamento por ele adimplidas, valores estes que deverão ser corrigidos desde a data do efetivo desembolso pelos índices adotados pela corregedoria geral da justiça e acrescido de juros de mora legais a contar da citação. Outrossim, resolvo o mérito da causa com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por ter o autor sucumbido em parte de pedido, reconheço a sucumbência recíproca, devendo as despesas processuais serem rateadas, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré. Fixo os honorários sucumbenciais em favor do procurador do autor em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fixo, ainda, em R$ 500,00 os honorários devidos ao procurador da parte ré. Ressalto que não há que se falar em compensação, eis que vedada pelo art. 85, § 14 do Código de Processo Civil e que honorários de sucumbência pertencem aos advogados e não as partes, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94. Outrossim, diante da documentação acostada à pág. 33, fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao autor, face à gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), que ora defiro.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira ré interpôs apelação, por meio da qual pretende o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou a decretação de improcedência dos pedidos iniciais em seu favor, pois inexiste acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento e o autor alega tão somente a existência de vício naquele primeiro ajuste. Aduz ser uma instituição de varejo e não uma instituição ligada à fabricante do veículo. Aponta, ainda, que não restou demonstrada suficientemente a ocorrência do alegado vício oculto no veículo, ou seja, não restou caracterizada a evicção ou o vício redibitório, tendo agido de maneira legítima quando da celebração do contrato de financiamento com o apelado, além de existir incompatibilidade entre o fato da propriedade do veículo ter sido transferida para o nome do autor quando de sua aquisição (inclusive mediante prévia vistoria) e o fato das vistorias apresentadas pelo acionante nos autos terem sido realizadas muito tempo após a sua aquisição. Ao final, pugna o provimento do recurso, a inversão dos encargos de sucumbência e o prequestiona os dispositivos legais que entende aplicáveis à espécie (evento 54 dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 58 do feito a quo.

Em razão da demanda não tratar de matéria de competência das Câmaras de Direito Comercial, a Desa. Janice Ubialli determinou a redistribuição do feito às Câmaras de Direito Civil (evento 11 dos autos em segunda instância).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação...

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