Acórdão Nº 0303337-94.2019.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo0303337-94.2019.8.24.0039
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303337-94.2019.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303337-94.2019.8.24.0039/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: JOSE RONALDO GOULART (AUTOR) ADVOGADO: DANIELA TEALDI GHIGGI (OAB SC027549) APELADO: RITA DE CASSIA MATOS LEMOS (RÉU) ADVOGADO: TARIK MOHAMAD EL AUAR RAMOS (OAB SC036007) ADVOGADO: GABRIEL SCHLICHTING MATOS (OAB SC047013)


RELATÓRIO


José Ronaldo Goulart opôs Embargos de Declaração (evento 6) em face do acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 0303337-94.2019.8.24.0039, que conheceu do seu Recurso e deu-lhe provimento.
O embargante, em suas razões, sustentou, em síntese, que: a) há erro material, pois constam como honorários o numeral "10%" e, por extenso, "onze por cento"; e b) não há menção quanto aos honorários recursais.
Por fim, pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios para consertar o erro material e sanar a omissão.
Intimada, a embargada deixou o prazo para contra-arrazoar transcorrer sem manifestação (evento 19).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Bem reexaminado o acórdão e as razões recursais, tem-se que a Irresignação merece parcial acolhida.
Com efeito, há erro material na decisão, pois assim consta da sua parte dispositiva:
"Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso e dar-lhe provimento para fixar os honorários de sucumbência em 10% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa".
Contrapondo-se o voto e o dispositivo, verifica-se que deve prevalecer o percentual indicado pelo numeral, isto é, 10% (dez por cento).
É que, consoante colhe-se do voto, a decisão restou assim fundamentada:
"Nesse sentido, considerando-se que a matéria jurídica encontra-se pacificada na jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, bem como que não houve instrução probatória - a lide foi julgada antecipadamente - e também que desde o ajuizamento da ação até o seu julgamento final por esta Cortem, transcorreram menos de um ano e meio, fixa-se honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa."
Logo, deve-se sanar o erro material para fazer constar o percentual de 10% (dez por cento) no dispositivo.
Por outro lado, a decisão recorrida não incorreu...

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