Acórdão Nº 0303338-03.2015.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 26-07-2018

Número do processo0303338-03.2015.8.24.0045
Data26 Julho 2018
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0303338-03.2015.8.24.0045, de Palhoça

Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA BANCO DO BRASIL, RENOVA CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS. INSCRIÇÃO NO SERASA FEITA PELA SEGUNDA RÉ. CESSÃO DE CRÉDITOS.

SENTENÇA PROCEDENTE. DANOS MORAIS EM R$12.000,00. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS TRÊS RÉUS.

RECURSO DA RÉ RENOVA CIA SECURITIZADORA. PREPARO INCOMPLETO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PREPARO RECURSAL MAS NÃO DAS CUSTAS FINAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

RECURSO DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA.

"Embora incontroversa a cessão de crédito, inexistindo no feito qualquer demonstração de que a cessionária ou mesmo a cedente notificaram o devedor, aspecto que, a teor do que dispõe o art. 290 do CC, é imprescindível para que houvesse plena eficácia perante o devedor, respondem aquelas solidária e facultativamente por eventuais prejuízos ocasionados a este diante da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043320-9, de Porto União, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).

Ausente comprovação da notificação do devedor sobre a cessão de seu débito, fica o cedente solidariamente responsável por eventual ilicitude cometida pelo cessionário (CC, art. 290).

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E PEDIDO SUCESSIVO DE MINORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. VALOR CONSONANTE COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

RECURSO DA RÉ ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. RAZÃO QUE ASSISTE À RECORRENTE. INSCRIÇÃO DE FLS. 39 DOS AUTOS QUE FOI FEITA PELA RÉ RENOVA, REFERENTE A OUTRO CONTRATO. NOTIFICAÇÕES DE CESSÃO JUNTADAS NA INICIAL FEITAS PELA ORA RECORRENTE QUE SE REFEREM A OUTROS CONTRATOS, COM OUTRAS NUMERAÇÕES, E NÃO AO CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO RELATIVAMENTE À ORA RECORRENTE POR ILEGITIMIDADE.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303338-03.2015.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é/são Recorrente Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco do Brasil S/A e Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A,e Recorrido NILSON JOSÉ MOREIRA:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RÉ RENOVA por deserção; e conhecer do recurso do réu Banco do Brasil e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e servindo a Súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95; bem conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da ré Ativos SA. para extinguir o feito relativamente à sua pessoa nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Custas e honorários pela recorrente Banco do Brasil e Renova Cia Securitizadora de Créditos, estes fixados em 20% sobre valor atualizado da condenação. Sem custas pela ré Ativos S.A.

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.


VOTO

Recurso da ré Renova Cia Securitizadora de Créditos

O recurso em questão é deserto.

Pois bem, o preparo recursal, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra disciplina própria, conforme dispõe a Lei 9.099/95:

"Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção."



Ademais:

"At. 54. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita."



E, diante da exegese de tais dispositivos, é de se concluir que o recurso inominado somente será admissível quando recolhidos integralmente tanto o preparo recursal quanto as custas finais, ambos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso.

Ocorre que, no presente caso, a parte recorrente deixou evidentemente de recolher as custas finais, tendo colacionado aos autos tão somente o comprovante de recolhimento do preparo, consoante bem se verifica às fls. 273.

Desta feita, torna-se imperativo reconhecer-se a sua deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Sobretudo se considerado que a complementação dos valores prevista no artigo 1.007 do CPC não se aplica aos Juizados Especiais (Enunciado 168 Fonaje).

Nesse sentido, inclusive, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado:

RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE O PREPARO. INADMISSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 42, DA LEI N. 9099/95: "O preparo do recurso, na forma do parágrafo único do artigo 54 da Lei 9.099/95, deve compreender todas as despesas processuais, referentes ao primeiro e segundo grau de jurisdição. 'O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).' (Enunciado 80 do FONAJE - Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL). Logo, de acordo com o entendimento esposado, é inadmissível a comprovação extemporânea do recolhimento, ainda que a adimplência tenha se dado dentro do prazo referido na Lei. Por fim, o despacho judicial ordenando a comprovação em outro prazo não tem o condão de reabrir o prazo peremptório." (Recurso Inominado n. 0300332-83.2015.8.24.0078, da Comarca de Urussanga, Relatora: Juíza Débora Driwin Rieger Zanini, j 03.05.2016). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300746-03.2016.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 27-03-2018).



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