Acórdão Nº 0303340-88.2015.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 14-04-2016
Número do processo | 0303340-88.2015.8.24.0039 |
Data | 14 Abril 2016 |
Tribunal de Origem | Lages |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0303340-88.2015.8.24.0039 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0303340-88.2015.8.24.0039, de Lages
Relator: Juiz Ricardo Alexandre Fiuza
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA PAGA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXECUÇÃO EXTINTA PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS, RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. OMISSÃO DA AUTORA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RESSARCIMENTO RESTRITO AO ÂMBITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO E DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL, QUE NÃO É PRESUMÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA CAUSA TRANSTORNO, MAS O ABORRECIMENTO NEM SEMPRE ENSEJA DANO MORAL. PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303340-88.2015.8.24.0039, da comarca de Lages Juizado Especial, em que é/são Recorrente/Recorrido Banco Bradesco S/A e Elisangela Tristão Cordeiro dos Santos,
ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por maioria, vencido o Juiz Joarez Rusch, conhecer do recurso interposto pelo requerido e dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial; conhecer do recurso interposto pela autora e negar-lhe provimento. Em consequência, condena-se a recorrente/autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da mesma lei, com a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça.
VOTO
Trata-se de ação de indenização por dano moral, com fundamento em execução promovida pela requerida, em razão de débito que foi objeto de acordo celebrado com a autora (p. 34) anteriormente ao ajuizamento, com a entrega de veículo alienado fiduciariamente e quitação contratual.
Houve recurso de ambas as partes; a instituição financeira postula a improcedência do pleito inaugural, enquanto a autora requer a majoração da indenização fixada na sentença (R$3.000,00).
Inicialmente, é impositivo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em favor da autora/recorrente, uma vez comprovada a hipossuficiência.
Nestes termos:
"MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO INOMINADO. SEGUIMENTO NEGADO POR DESERÇÃO. IMPETRANTE QUE COMPROVOU, NOS AUTOS DA AÇÃO, RENDA MENSAL INFERIOR DA 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA.(2) PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO NO EXAME. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE.- Numa interpretação sistemática dos arts. 330, inc. I, e 516 do Código de Processo Civil, diante da omissão no ato compositivo da lide quanto à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, desde que madura, no ponto, a causa, porquanto pendente a questão exclusivamente de direito atinente à concessão, eis que, quanto à feição fática, desnecessária a dilação probatória, é lícito ao Tribunal enfrentar, originariamente, a temática ainda não examinada.(3) JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. EFEITOS EX NUNC.- Apresentada declaração de hipossuficiência e não derruída a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência legalmente prevista a favor dos pleiteantes da graça pelas características da demanda ou pelos demais elementos constantes dos autos, é de ser concedido o beneplácito da gratuidade da Justiça, incidindo com efeitos ex nunc, a fim de alcançar somente os atos posteriores ao pleito de concessão. (Apelação Cível n. 2013.021059-1, de Imbituba, Relator: Des. Henry Petry Júnior) (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000026-10.2015.8.24.9006, de Caçador, rel. Des. Antônio Carlos Junckes dos Santos, j. 19-11-2015).
Vê-se que a repetição do indébito, igualmente objeto do pleito exordial, foi analisada na decisão dos embargos declaratórios, afastando-se a pretensão de restituição em dobro do valor cobrado na execução, reconhecendo-se a coisa julgada.
Todavia, a repetição do indébito, de forma simples ou em dobro, não foi objeto do reclamo interposto pela autora.
Quanto ao mérito, nos autos consta apenas o documento...
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