Acórdão Nº 0303344-20.2017.8.24.0019 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020

Número do processo0303344-20.2017.8.24.0019
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0303344-20.2017.8.24.0019, de Concórdia

Relatora: Juíza Margani de Mello




RECURSO INOMINADO. COBRANÇA EXCESSIVA E VEXATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. LIGAÇÕES DIÁRIAS REALIZADAS PARA PARENTE DO CONSUMIDOR E PARA SEU LOCAL DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO HUMILHANTE PERANTE FAMILIAR E COLEGAS DE OFÍCIO. EMPRESAS DE COBRANÇAS QUE EXCEDEM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRAR. AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE AS CREDENCIADAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHAM DE EFETUAR LIGAÇÕES DE COBRANÇA PARA PARENTES E AMIGOS DO CONSUMIDOR E, PRINCIPALMENTE, PARA SEU LOCAL DE TRABALHO, LIMITANDO-SE A EFETUAR CHAMADAS PARA SEU TELEFONE (FIXO OU MÓVEL) PESSOAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IMPORTUNAÇÃO QUE GEROU ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR DO EMPREGADOR. PROVA DOCUMENTAL E ORAL APTA A SUSTENTAR OS DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR QUE DEVE ATENDER OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303344-20.2017.8.24.0019, da comarca de Concórdia Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal, em que é recorrente Josiel Castro, e recorrida BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença de p. 126, da lavra do juiz Kledson Gewehr, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados, sustentando, em síntese: a) que as ligações de cobrança são realizadas durante o dia e noite, nos feriados e finais de semana, para amigos, parentes, inclusive para seu local de trabalho, fato que lhe gerou uma advertência; b) que a prova testemunhal e documental corroboram a importunação diária vivenciada pelo consumidor. Requer a reforma do julgado, com o deferimento da tutela de urgência e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas às pp. 140-144.

O reclamo merece parcial provimento.

A cobrança de dívidas, redundante dizer, é um direito do credor, caracterizando, portanto, em exercício regular de direito, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, tal direito não pode ser usado de forma abusiva.

No caso, a prova documental e testemunhal são suficientes para comprovar a abusividade das cobranças levadas a efeito pela recorrida. O proprietário da empresa em que o consumidor trabalha, Sr. Adriano Antônio Cantele, foi categórico ao confirmar as inúmeras ligações recebidas diariamente pelas empresas credenciadas da recorrida, com o intuito de efetuar cobranças em nome do recorrente, fato que, inclusive, teria gerado uma advertência escrita ao trabalhador (p. 103). As empresas de cobrança, não contentes em importunar o autor no seu ambiente de trabalho, realizaram ligações para seu tio, Sr. Claimir Antônio Holleweger, bem como para seu colega, Sr. Marcos Antônio Lorensetti, diretamente no seu telefone pessoal, sem que houvesse autorização para tanto.

Se a instituição financeira não solucionou o caso em suas primeiras tentativas, deveria se valer dos meios legais para tanto, sendo abusiva a insistência da cobrança via telefone, ainda mais para familiares do devedor e para seu local de trabalho, o que denota, dada a reiteração e situação vexatória, infligir desnecessário e evitável constrangimento, restando imperioso o reconhecimento do ato ilícito praticado pelo credor.

Nesse sentido:



RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÚMERAS LIGAÇÕES DE COBRANÇA ENDEREÇADAS AO TELEFONE CELULAR PESSOAL DA AUTORA E TELEFONE COMERCIAL DO LOCAL DE TRABALHO. IMPORTUNAÇÃO QUE GEROU ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR DO EMPREGADOR. COBRANÇA VEXATÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 42 DO CDC. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODESTO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303701-40.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020).



Por conseguinte, voto pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de que a empresa acionada, por meio de seus escritórios de cobrança, se abstenha de efetuar ligações de cobrança para parentes e amigos do...

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