Acórdão Nº 0303344-34.2017.8.24.0079 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo0303344-34.2017.8.24.0079
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303344-34.2017.8.24.0079/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303344-34.2017.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: MARIA TREVISOL (RÉU) APELADO: ANTONIO LUIZ FERREIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


Maria Trevisol interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 34, SENT 41) que, nos autos da ação de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum ajuizada por Antônio Luiz Ferreira, julgou procedente o pedido inicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Antônio Luiz Ferreira demandou Maria Trevisol sustentando ter entabulado com esta, em ação de separação consensual, que o imóvel do casal objeto de partilha seria doado à filha do casal, e que, em razão disso, ambos figurariam como usufrutuários. Asseverou que, conforme ajustado, o postulante permaneceria afastado do imóvel até o término do contrato de aluguel firmado entre a requerida e um terceiro; contudo, segundo afirmou, mesmo após o término do referido contrato de locação e a filha do casal ter completado a maioridade e saído de casa, teria o autor ficado impedido de usufruir do bem, razão pela qual finalizou requerendo a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis mensais equivalente à fruição exclusiva da cota parte, que estimou em R$ 300,00.
Citada, a parte ré contestou arguindo carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, refutou as alegações iniciais argumentando não ser devido qualquer valor à titulo de aluguéis, porquanto a condição para que o autor tornasse a utilizar do bem seria "caso necessite de sua metade para residir", o que não ocorre, já que atualmente reside em outra imóvel; asseverou que o autor é possuidor de imóvel financiado em nome da filha. Pugnou pela aplicação de pena por litigância de má-fé.
Houve réplica.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos da fundamentação, condenar a ré a pagar em favor do autor aluguéis mensais de R$ 300,00, observando-se o seguinte:
a) os vencidos são devidos desde 9 de fevereiro de 2018, devendo ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da referida data; e
b) os vincendos terão vencimento todo dia 9 de fevereiro e serão corrigidos anualmente pelo INPC na referida data.
Arca a ré com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas mais doze prestações vincendas, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC. Ressalvo que a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora concedo à parte ré.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela ré (evento 39), pronunciou-se o Juízo a quo (evento 45, SENT 51):
[...]
A produção de prova destina-se ao convencimento do Juízo, não ao das partes; estando ele satisfeito com o acervo probatório já existente nos autos, cabe-lhe, de pronto, proferir o julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.
Assim, tem-se que eventual desacerto havido na sentença é tema a ser levado à instância superior, por meio do recurso adequado, já que os embargos de declaração se prestam apenas aos casos elencados no art. 1.022 do CPC.
REJEITO, portanto, os embargos declaratórios.
Em suas razões recursais (evento 50, APEL 55, p. 1-9), a parte demandada assevera, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido oportunizado à ré "a realização de prova pericial para fins de aferir o valor de aluguel".
No mérito, aduz, em síntese, que a decisão objurgada fixou o valor de aluguel devido ao autor sem parâmetro e que "para o provimento da fixação de aluguéis o postulante deve provar a propriedade do bem, fato que não ocorreu nos autos, já que o Apelado apenas acostou termo de acordo em ação de divórcio, mas nada acostou quanto a averbação na matricula imobiliária. Sendo assim, diante dos fatos elencados a sentença carece de reforma, ante a falta de prova de propriedade que justifique a procedência da inicial" (p. 8).
Requer, ao fim, a nulidade do decisum e o retorno dos autos à origem e subsidiariamente "em eventual manutenção da sentença, deve ser fixada data inicial para pagamento de alugueis da sentença proferida, bem como os juros e correção deverão ser fixados desta data" (p. 9).
Com as contrarrazões (evento 55), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural para a fixação de aluguel em favor do apelante em imóvel comum que possui com a apelada, e que a recorrida usufrui exclusivamente.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de...

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