Acórdão Nº 0303344-92.2018.8.24.0113 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo0303344-92.2018.8.24.0113
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303344-92.2018.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: MARCELLO CAETTANO PORTES (AUTOR) APELADO: CLAUDINEI MENGER DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: JOVELINO FERNANDES (RÉU) APELADO: MARIA ALCIRENE DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 97) por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"MARCELLO CAETTANO PORTES ajuizou Ação de Reintegração de Posse, com Perdas e Danos em face de JOVELINO FERNANDES E OUTROS, alegando que adquiriu os direitos sobre um terreno dos requeridos Jovelino e Maria, em 1996, como pagamento por serviços prestados. Entretanto, o requerente negociou este imóvel e os requeridos formalizaram o contrato diretamente com Wilson Silva Grave, o qual passou a exercer a posse do bem, mas não realizou a transferência da propriedade. Discorreu que desfez o acordo com Wilson e passou a exercer a posse do imóvel, edificando uma casa no local e morando no local até fevereiro de 2017, quando se separou de fato de sua companheira e a deixou residir no local. Ocorre que a ex-companheira saiu do imóvel e os requeridos invadiram aquele, formalizando contrato de locação, de forma fraudulenta, esbulhando a posse do requerente sobre o bem.

Foi deferida liminar de reintegração da posse do requerente (evento 4).

Os requeridos interpuseram Agravo de Instrumento (evento 18) e apresentaram contestação (evento 20), arguindo preliminarmente ilegitimidade ativa, pois a posse do imóvel estava sendo exercida pela ex-companheira do requerente desde a data da separação do casal e ela devolveu a posse aos requeridos de forma voluntária; e, ilegitimidade passiva de Claudinei Menger de Oliveira, por não exercer a posse direta do imóvel, mas precária em razão do contrato de locação. No mérito, mencionou que o acordo firmado entre as partes de cessão do terreno em pagamento de honorários foi desfeito pelo pai do requerente, quando o terceiro Wilson Silva Grave desfez o negócio, e a procuração outorgada a Jocelane para transferir o imóvel foi revogada em 11/07/2012. O pai do requerente exigiu o pagamento dos honorários e devolveu a posse do imóvel aos requeridos. Entretanto, a parte requerida só percebeu que o requerente havia construído uma casa no imóvel em 2001 e desde então está tentando reaver a posse do imóvel, pagando os IPTU daquele. Em julho de 2018, a requerida notificou a ex-companheira do requerente para desocupar o imóvel, a qual o desocupou de forma voluntária. Ainda, sustenta que o requerente afirma na ação de dissolução de união estável que o terreno é de seu pai e que sequer trabalhava naquela contabilidade na data da aquisição do imóvel, manipulando as provas a seu proveito e tentando induzir em erro o Juízo, pugnando pela condenação em litigância de má-fé.

O requerente impugnou a contestação (evento 24).

Foi indeferido o pedido de tutela antecipada no Agravo de Instrumento (evento 57).

Em audiência de instrução e julgamento (evento 63, 69 e 87), foi reconhecida a revelia do requerente por não comparecer na audiência, ouvidas duas testemunhas e um informante do requerente, dois informantes da parte requerida.

As partes apresentaram alegações finais (eventos 88-89)".

Sentenciando, o Magistrado singular, julgou a lide nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, por ilegitimidade ativa da partes, com base no art. 485, VI do CPC.

Condeno o requerente ao pagamento, no prazo de 30 dias, de multa de 10% sobre o valor da causa à parte requerida, por litigância de má-fé.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizados, nos moldes do art. 85, § 2º do CPCivil.

Revogo a liminar de evento 4 e determino a reintegração de posse aos requeridos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Opostos embargos de declaração pelo autor (evento 104) estes foram rejeitados (evento 117).

Inconformado o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, entre outros, que: a) "sempre foi o real possuidor do imóvel, que seu pai nunca teve a posse do imóvel"; b) "desde o início, quando os apelados transferiram o bem para Wilson Silva Grave, por meio do 'Contrato Compra e Venda de Terreno', datado de 29 de março der 1996, quem intermediou toda negociação, com legítimo possuidor, foi o apelante, tendo em vista que o apelante negociou um Jipe com Wilson, dando em pagamento o terreno objeto desta ação"; c) "foi sempre o apelante que exerceu o poder de fato sobre o imóvel, exteriorizando o domínio, ou seja, real possuidor, tendo, portanto, legitimidade ativa para ingressar com a presente ação possessória"; d) "o fato do apelante ter construído uma casa e resido no imóvel com sua família por vários anos é incontroverso"; e) "em tempo algum admitiu que a posse do imóvel era única e exclusiva do seu pai. Conforme narrado na replica à contestação, seu pai é coproprietários dos direitos aquisitivos do imóvel, mas quem nele sempre residiu e teve a posse foi o apelante, que também é proprietário e legítimo possuidor"; f) "não perdeu a posse quando permitiu que sua ex-companheira e filho residissem no imóvel. Tampouco sua ex-companheria tinha a posse de modo que pudesse transferi-la a terceiro, não tendo validade o termo de acordo celebrado com a apelada para saída voluntaria do imóvel"; g) "não houve abandono do lar pelo autor/apelante, mas sim, houve várias conversas antes da separação, restando combinado que a sua ex-companheira poderia permanecer por um tempo na casa onde residiam o casal. Tanto é verdade que ela afirma em seu depoimento que o apelante lhe pediu o imóvel"; h) "somente desocupou o imóvel para que sua ex-companheira nele residisse por um tempo, com seu filho, sendo que ela e seu filho ocupavam o imóvel em comodato e exerciam a posse em nome do autor".

Ao final pugnou a reforma da sentença para "reconhecer a legitimidade ativa do apelante, julgando procedentes os pedidos, reconhecendo a posse do apelante no bem imóvel, reintegrando-o na posse, cominando aos réus, ainda, uma pena para caso de novo esbulho equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando-os, também, nas perdas e danos, com o pagamento de um aluguel mensal no valor de 1.800,00 (hum e oitocentos reais), desde o dia 26.7.2018, data do início da locação, até a efetiva desocupação do imóvel, invertendo o ônus da sucumbência" (evento 130).

Contrarrazões no evento 148 dos autos de origem.

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada e publicada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT