Acórdão Nº 0303347-23.2015.8.24.0058 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo0303347-23.2015.8.24.0058
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303347-23.2015.8.24.0058

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO PARTE DOS CHEQUES QUE INSTRUEM A LIDE E CONVERTE O MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES, VIGENTE O CPC/15.

II - RECURSO DA PARTE EMBARGANTE-RÉ

1. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. FATO RECONHECIDO INICIALMENTE PELOS AUTORES/EMBARGADOS, QUE, TÃO SOMENTE APÓS O VEREDICTO EM SENTIDO CONTRÁRIO, PASSARAM A DEFENDER A TESE APLICADA PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA DE QUE, AINDA QUE O FATO TENHA SIDO CONFESSADO, NECESSITA DE PROVA DOCUMENTAL. INSURGÊNCIA QUE MERECE ACOLHIMENTO. LIDE ACERCA DE DIREITO DISPONÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PARA FATOS AFIRMADOS POR UMA PARTE E RECONHECIDOS PELA PARTE CONTRÁRIA, ASSIM, TORNADOS INCONTROVERSOS. NORMA DO ARTIGO 374, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO NO PONTO PARA DETERMINAR A DEDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA QUITADO PARCIALMENTE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.

2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRETENSÃO QUE, PARA SER ACOLHIDA, PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR NOS TERMOS DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. LITIGANTES QUE CHEGARAM A CONSENSO RECONHECENDO O ADIMPLEMENTO DE PARTE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS NEGÓCIOS ENTRE AS PARTES, INSTRUMENTALIZADOS POR PELO MENOS OITO CHEQUES, TODOS NÃO COMPENSADOS PELO BANCO SACADO. AUSÊNCIA DE RECIBO DE PAGAMENTO EXIBIDO PELO EMBARGANTE. PRETENSÃO AFASTADA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

II - RECURSO DA PARTE AUTORA-EMBARGADA

ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEREM ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS QUE NA SENTENÇA FORAM ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DE MANEIRA CORRETA, RESPEITANDO A ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015.

Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico; (3º) valor da causa. (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 161).

HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. VERBA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303347-23.2015.8.24.0058, da comarca de São Bento do Sul 1ª Vara em que é Apte/Apdo Perofac Fomento Mercantil Ltda Me e outro e Apdo/Aptes Calico Veículos Ltda e outro.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, (I) conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelos réus/embargantes, apenas para reconhecer o pagamento parcial da dívida cobrada; e (II) por conhecer do recurso interposto pela parte autora/embargada e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Mariano do Nascimento, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Perofac Fomento Mercantil Ltda Me e Bomcar Veículos Ltda Me ajuizaram ação monitória contra Calico Automóveis Ltda e Dean Carlos Fenderich, visando à satisfação do débito no valor total de R$ 165.699,55 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos) correspondente à soma de treze cheques prescritos de números 853594, 853593, 852409, 852410, 001007, 858734, 852412, 001008, 001006, 853771, 852411, 000017 e 853736, os quais alegam terem sido emitidos pelos réus em razão da venda de veículos e sustados posteriormente à transferência da propriedade dos bens.

Ao receber a inicial, o magistrado de origem determinou a citação dos réus para, querendo, efetuarem o pagamento ou oferecerem embargos monitórios (fl. 53).

Devidamente citados, os réus Calico Automóveis Ltda e Dean Carlos Fenderich apresentaram embargos à ação monitória (fls. 66-76), suscitando, preliminarmente: (a) a ilegitimidade ativa da Perofac Fomento Mercantil Ltda Me, tendo em vista que nenhum dos cheques foi emitido em seu favor; (b) que as cártulas de fls. 25-29 foram emitidas em favor de pessoas estranhas à lide e não possuem endosso aos autores ou em branco; (c) serem parte ilegítima para responder em relação ao cheque de fl. 26, emitido por Kevin Quadros Bauer. Quanto ao mérito, argumentaram, em síntese, que: (a) a dívida cobrada já foi parcialmente paga através da entrega de dois veículos no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), razão pela qual deve ser aplicado o art. 940 do Código Civil; (b) o cálculo apresentado pelos autores não pode ser considerado, uma vez que aplicou os juros de mora a partir da data de emissão de cada cheque, quando, na verdade, deveriam incidir a partir da citação dos réus; (c) a atualização monetária deve incidir a partir do vencimento de cada título.

Impugnação aos embargos monitórios, por Perofac Fomento Mercantil Ltda Me e Bomcar Veículos Ltda Me (fls. 91-96), pugnando pela improcedência do incidente, aduzindo que: (a) a Perofac Fomento Mercantil Ltda Me é parte legítima da lide porque recebeu os títulos dos réus em virtude de negociações de veículos; (b) o cheque n. 001006 foi emitido em favor da Perofac Fomento Mercantil Ltda Me, cujo nome fantasia é "Bagetti"; (c) o cheque emitido por Kevin Quadros Bauer em favor do réu Dean, sócio da Calico Veículos, foi por ele repassado para a Perofac Fomento Mercantil Ltda Me como forma de pagamento por veículos; (d) admitem terem recebido os veículos mencionados pelos réus/embargantes como forma de pagamento parcial da dívida ora cobrada, contudo, somaram R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - e não R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (e) não se pode aplicar o art. 940 do Código Civil pois a dívida não foi totalmente paga; (f) os juros moratórios devem incidir a partir da apresentação das cártulas ao banco.

Na decisão de fls. 100-102 foram acolhidas as preliminares de (1) ilegitimidade ativa da empresa Perofac Fomento Mercantil Ltda Me em relação aos cheques ns. 855736, 001003, 862411 e 855771, e (2) ilegitimidade passiva dos réus quanto ao cheque n. 000017, emitido por Kevin Quadros Bauer.

Em 03-08-2016 foi realizada audiência de conciliação, sem êxito. Na oportunidade, foi deferido o pedido das partes para a suspensão do feito por 30 (trinta) dias (fl. 109).

Na data de 06-08-2018, o juiz da causa, Dr. Romano José Enzweiler, prolatou sentença de parcial procedência dos embargos monitórios e, por consequência, constituiu o título executivo, o que se deu nos seguintes termos (fls. 125-130):

Fundamentação

Preliminarmente

Chamo o feito à ordem no que diz respeito à análise das preliminares, pois equivocadamente constou no dispositivo da decisão de fls. 100/102 a rejeição das preliminares.

Assim, repito os fundamentos da decisão de fls. 100/102, alterando o dispositivo, senão vejamos.

Ilegitimidade ativa

De acordo com o disposto no artigo 47, da Lei n. 7.357/85, tem o portador do cheque legitimidade para propor ação contra o emitente do título e seu avalista, ou contra os endossantes e seus avalistas.

Todavia, sabe-se que o cheque nominal deve ser pago à pessoa determinada no título e, para que seja transmitida a sua titularidade, necessário o endosso, de acordo com o art. 17 da Lei n.º 7.357/85, isto é:

"Art . 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ''à ordem'', é transmissível por via de endosso."

O endosso, por sua vez, nos termos do artigo 19 da referida Lei, deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento, mediante assinatura do endossante ou de mandatário com poderes especiais. Se o endosso não designar o endossatário, consistirá apenas na assinatura do endossante (endosso em branco) e só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.

De acordo com a documentação juntada às fls. 25, 27/29, depreende-se que as cártulas ali descritas encontram-se nominais a terceiros, sendo eles legitimados a endossá-las ou promoverem a respectiva cobrança.

Na presente situação, verifico que não houve regular endosso e, por conseguinte, transmissão de titularidade da cártula, pois não consta do verso do título qualquer assinatura.

Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE NOMINAL À TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. CONFIGURADA A ILEGITIMIDADE DA EMBARGADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. Cheque emitido nominalmente somente se transfere a terceiro mediante endosso. Título (cheque)nominal não endossado. Ilegitimidade ativa da autora configurada, eis ser ela mera portadora da cártula nominal a outra pessoa. Inteligência do art. 17 da lei 7.357/1985. Apelo provido. Feito extinto. Inteligência do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Sucumbência mantida, em face do princípio da causalidade. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA. (Apelação Cível Nº 70065160046, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/03/2016)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRO. APOSIÇÃO DE CARIMBO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS TÍTULOS, DESACOMPANHADO DE ASSINATURA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. ENDOSSO NÃO CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

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