Acórdão Nº 0303347-59.2016.8.24.0067 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo0303347-59.2016.8.24.0067
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303347-59.2016.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARACIABA (EXEQUENTE) APELADO: CLAUDIO ANTONIO DE ARAUJO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

O Município de Guaraciaba interpôs apelação à sentença proferida em execução fiscal movida em face de Claudio Antonio de Arauji. Dessa decisão (e. 139 da origem) colhe-se o seguinte:

1. Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE GUARACIABA contra CLAUDIO ANTONIO DE ARAUJO.

Foi informado pelo exequente o pagamento integral do débito e requerida a extinção do feito.

Os autos vieram conclusos.

2. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita".

In casu, considerando o pagamento integral da dívida pelo executado e informado pelo exequente, imperiosa a extinção do feito diante da satisfação da obrigação.

3. Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Custas, se houver, pelo executado.

Os honorários conforme fixados no despacho inicial, ou já foram objeto de pagamento junto ao débito principal ou presumida a renúncia diante do pedido de extinção (CPC, art. 85, § 13).

Levante-se eventual restrição pendente.

Alega-se no recurso (e. 143 da origem), em suma, que o devedor pagou extrajudicialmente apenas os débitos arrolados na inicial, os quais não incluem os honorários advocatícios. Requer a reforma da sentença para que se condene o apelado ao pagamento da verba honorária.

Sem contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte e veio concluso para julgamento.

VOTO

O recurso é tempestivo. Passa-se à análise das suas razões.

Nas hipóteses como a presente, isto é, de aceitação extrajudicial, pelo credor, de pagamento da dívida, entendia-se nesta Câmara que havia nisso transação entre as partes; e que, se não houvesse ressalva alguma a respeito de honorários quando a Fazenda aceitou o adimplemento não se podiam exigir estipêndios advocatícios em relação à dívida que foi objeto de acordo. Veja-se:

EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À VERBA ACESSÓRIA. TRANSAÇÃO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE. SENTENÇA CORRETA."I. Na execução, a sentença em regra só extingue o processo, e os honorários em favor do exequente são arbitrados no início, não no fim do procedimento (cf. CPC/1973, arts. 652-A e 794, e CPC/2015, arts. 827 e 924). "II. A condenação do executado a honorários, se feita na sentença, obrigaria a prorrogar-se a relação processual para buscar-se o pagamento dessa nova verba, o que seria incongruente com a extinção do processo decretada na mesma decisão. "III. O credor, ao aceitar o pagamento do principal, extrajudicialmente, sem ressalvas, realizou transação. Nesse sentido, mutatis mutandis: "'A adesão do executado ao parcelamento de dívida fiscal conduz à presunção de que os honorários advocatícios foram incluídos no seu montante. Ademais, "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente" (CPC [de 1973], art. 26, § 2º) (AC n. 2009.055414-6)' (Apelação Cível n. 2012.064307-2, de Capinzal, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 14/05/2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034022-7, de Caçador, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0008465-92.2012.8.24.0079, de Videira, deste relator, Primeira Câmara de Direito Público, j...

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