Acórdão Nº 0303351-67.2018.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-11-2020

Número do processo0303351-67.2018.8.24.0054
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303351-67.2018.8.24.0054

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS, OPOSTOS PELA PARTE DEMANDADA. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS.

INSURGÊNCIA RECURSAL INTERPOSTA PELOS RÉUS/EMBARGANTES.

CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO EM EXAME UNICAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. SUBSTRATO PROBATÓRIO APRESENTADO PELAS PARTES SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 130 DO CPC/1973. PRETENSÃO REJEITADA. ADEMAIS, RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS PARTES QUE NÃO EXIME OS EMBARGANTES DE, AO SUSCITAREM A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO AJUSTE EM DEBATE NOS AUTOS, APRESENTAREM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA (ARTIGO 702, § 2º, DO CPC/2015), PELO SIMPLES FATO DE PUGNAREM PELA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

"O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa". (REsp 1651097/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14-3-2017) [...] (Apelação Cível n. 0000892-61.2014.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-9-2017)

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGADO EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CÁLCULO. VERBA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. ÓBICE À REDUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRO GRAU IRRETOCADO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO DAS TESES RECURSAIS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADOS NA ORIGEM OS EMBARGANTES, ORA RECORRENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303351-67.2018.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul Vara Regional de Direito Bancário em que são Apelante(s) Rodrigo Martins e outros e Apelado(s) Banco do Brasil S/A.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso dos embargantes, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira embargada, com o acréscimo de honorários recursais de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 5 de novembro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Rodrigo Martins e outros interpuseram recurso de apelação da sentença de fls. 328-332, proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul, nos autos da ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A, que rejeitou os embargos monitórios apresentados pelos recorrentes e, por consequente, constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira.

Na origem, trata-se de ação de monitória proposta por Banco do Brasil S/A contra Rodrigo Martins e outros, tendo por objetivo a cobrança de quantia objeto de contrato de abertura de crédito firmado com Distribuidora de Bebidas Martins Ltda, e no qual consta como fiadores Ronaldo Márcio Martins, Daniela Karla Daros Martins, Rosália Maria Finardi Martins e Rodrigo Martins, diante da alegada inadimplência dos demandados, que teriam deixado de honrar o pagamento do crédito concedido que, ao tempo do ajuizamento da ação, alcançava a monta de R$ 553.986,07 (quinhentos e cinquenta e três mil novecentos e oitenta e seis reais e sete centavos).

Citados, os demandados opuseram embargos à ação monitória (fls. 235-259), alegando, inicialmente, que a dívida objeto da ação monitória encontra-se abarcada no plano de recuperação judicial da devedora principal da cédula bancária objeto da ação monitória, razão pela qual a demanda não deveria prosseguir. Ainda, arguiram que ocorreu a novação da dívida em razão da concessão da recuperação judicial da devedora principal. Além disso, sustentaram a necessidade de revisão dos encargos contratuais previstos na cédula de crédito bancário que instrui a inicial, diante da existência de ilegalidades e abusividades, que conduziram a cobrança de valores exacerbados. Pugnou pela descaracterização de sua mora, pela condenação da parte adversa a restituição de indébito, e pela realização de prova pericial. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos monitórios, com a consequente extinção da ação monitória embargada..

Impugnação aos embargos monitórios às fls. 321-327.

Na data de 21-05-2019, o juiz, Dr. Giancarlo Rossi, prolatou sentença rejeitando os embargos monitórios e constituindo título executivo judicial em favor da instituição financeira autora/embargada, nos seguintes termos (fls. 328-332):

V- Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios de págs. 235-259.

Custas processuais e honorários advocatícios pela parte embargante, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

Com a rejeição dos embargos, CONSTITUI-SE título executivo judicial em favor do requerente, que deverá apresentar pedido na forma de cumprimento de sentença (art. 702, § 8º, do CPC), em incidente próprio, vinculado a este processo, instruído com demonstrativo de débito atualizado nos moldes da presente decisão, arquivando-se a ação monitória, cobrando-se as custas finais do devedor,

independentemente de nova deliberação judicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (fls. 336-343), argumentando, em síntese: a) que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, diante da ausência de realização de prova pericial contábil nos autos, pelo que a sentença deve ser anulada. Ainda, neste tópico, sustenta que caso não reconhecida a necessidade de realização de perícia contábil, a parte adversa deveria ser obrigação a apresentar cálculo do valore excessivo, pois é a parte mais forte na relação de consumo; b) com o acolhimento da tese relativa ao cerceamento de defesa, deve ser analisado seu pedido para revisão da relação contratual existente entre as partes; e c) deve haver a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença combatida (fls. 336-343).

Contrarrazões apresentadas às fls. 348-358.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio (fls. 360-362).

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Sustenta a recorrente ser flagrante o cerceamento de defesa pela não oportunização de realização da prova pericial contábil, pois afirma que no presente caso há de ser reconhecida a excessiva dificuldade e impossibilidade de realização dos cálculos, pois se trata de caso complexo, com várias cobranças abusivas que deixam o consumidor em posição de desvantagem exagerada (fl. 340).

Não obstante as ponderações da recorrente, a tese de cerceamento de defesa não merece acolhida.

Conquanto a parte recorrente argumente que o julgamento antecipado da lide veio prejudicá-la, pois, pretendia produzir mais provas do direito invocado, como se sabe incumbe ao juiz, como destinatário da prova, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização e determinar os meios necessários à instrução, descartando as provas inúteis e protelatórias.

Isso porque, da simples análise do processado, verifica-se que a prova documental juntada aos autos pelas partes, mostra-se mais do que suficiente para compreensão dos fatos deduzidos e, é possível concluir que a realização de prova pericial não teria o condão de modificar a conclusão do julgamento.

Ademais, através da documentação trazida aos autos pela recorrida (fls. 152-180), é possível extrair-se informação acerca dos juros utilizados na relação contratual entabulada entre as partes, os quais deduziram os recorrentes haver necessidade de verificação por perícia contábil.

Aliás, é sabido que incumbe ao juiz, como destinatário da prova, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização e determinar os meios necessários à instrução, descartando as provas inúteis e protelatórias.

O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 preceitua: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Da lição de Humberto Theodoro Júnior também extrai-se:

Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e ainda se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (art. 319); o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, poque...

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