Acórdão Nº 0303354-47.2015.8.24.0015 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0303354-47.2015.8.24.0015
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0303354-47.2015.8.24.0015, de Canoinhas

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOINHAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO. LEI MUNICIPAL N. 3.178/2000. REGULAMENTAÇÃO DADA PELO DECRETO N. 118/2004. REVOGAÇÃO DESTE PELO DECRETO N. 054/2005 E, POR ÚLTIMO, PELO DECRETO N. 124/2018. INSUBSISTÊNCIA. DECRETO REGULAMENTADOR QUE NÃO INOVOU ORIGINARIAMENTE NA ORDEM JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DO AUMENTO DE DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR N. 101/2001. INCONGRUÊNCIA. ATO EXECUTIVO ANULADO QUE APENAS REGULAMENTOU A CONCESSÃO DA VERBA ESTABELECIDA EM LEI MUNICIPAL SEM AFETAR DIRETAMENTE AS DESPESAS COM PESSOAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DESPONTA IRREGULAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRECEDENTES DO TJSC E DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "1. Conforme entendimento firmado nesta Corte, a declaração da nulidade do ato administrativo por violação do artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, exige a comprovação de que tenha decorrido efetivo aumento das despesas com pessoal (ACMS n. 2009.032517-4, de Anita Garibaldi, deste Relator, j. em 7-10-2009). 2. Na hipótese, a autoridade administrativa não observou tal condição ao declarar nulo o Decreto n. 118/2004 do município de Canoinhas, que regulamentou a progressão funcional de seus servidores, o que torna inválida a motivação do ato anulatório. Por corolario, à luz da teoria dos motivos determinantes, impõe-se a declaração da nulidade desse ato, com o restabelecimento do Decreto anulado." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095603-1, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).

"[...] É matéria pacificada na jurisprudência catarinense a invalidade da revogação do Decreto Municipal nº 118/04 - pelo Decreto Municipal nº 054/05 que, à míngua de comprovação do efetivo aumento de despesas com pessoal, ofende a teoria dos motivos determinantes -, assim assegurando a vigência e a validade da função regulamentadora desse diploma legal, de modo a resultar, em seus termos, no direito de obtenção de progressão funcional por nova titulação ou habilitação do servidor público...

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