Acórdão Nº 0303356-26.2016.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo0303356-26.2016.8.24.0033
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303356-26.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: SUL BRASIL QUIMICA LTDA ADVOGADO: ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) APELADO: ALEIXO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Ana Cristina Zimmermann (OAB SC029607)

RELATÓRIO

Aleixo José da Silva ajuizou "ação de cobrança de alugueis c.c indenização por dano material" em face de Sul Brasil Química LTDA - EPP.

Narrou o autor que, em 12/05/2005, celebrou contrato de locação comercial e residencial por prazo determinado com a requerida, estipulando que o fim da contratação se daria em 14/06/2010. Informou que o aluguel ficou estabelecido em R$ 3.500,00 até dezembro de 2005, e, a partir de janeiro de 2006, o encargo seria de R$ 4.000,00. Discorreu que a ré permaneceu no imóvel até 30/01/2016, mas que, quando entregou as chaves ao requerente, estava com 5 meses de aluguel atrasados, os quais, após ajustes entre as partes, equivalia a R$ 8.000,00.

Alegou que durante os 11 de locação, a requerida realizou inúmeras obras sem autorização do locador, com intuito único de favorecer a atividade empresarial desenvolvida pela locatária, o que acabou gerando prejuízos ao autor para que o bem pudesse ser novamente locado. Dissertou que a demandada também comprometeu-se, por meio de acordo verbal, a pagar os valores anuais referentes à "taxa de marinha" do imóvel, mas que, até o momento da propositura da ação, a empresa ré ainda não teria apresentado o comprovante de pagamento do encargo relativo ao ano de 2015.

Por tais motivos, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 47.592,47, concernente aos alugueres vencidos entre setembro de 2015 e janeiro de 2016, e R$ 8.410,55, referente aos danos materiais que teve para adequar o imóvel ao próximo locatário.

A empresa ré apresentou contestação (evento 9). Em sua versão dos fatos, alegou que entregou o imóvel ao autor em julho de 2015, e, por isso, não teria o requerente direito a cobrar os supostos alugueres vencidos após tal data. Argumentou que algumas das benfeitorias que o autor pretende demolir (pleiteando danos materiais para tanto) já estavam no imóvel no início do contrato de locação. Negou ter avariado o bem locado e alegou que eventuais reparos no prédio deveriam ser feitos às expensas do locador, eis que se tratam de simples manutenção. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em réplica (evento 12), o autor impugnou todos os documentos apresentados pela requerida e todas as teses defensivas por ela aventadas.

Realizada audiência de instrução (evento 29), foram colhidos os depoimentos pessoais do requerente (evento 30) e do representante da ré (evento 31), e apresentadas alegações finais remissivas.

Sobreveio sentença (evento 45), cujo dispositivo transcrevo:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação n. 0303356-26.2016.8.24.0033, proposta por Aleixo José da Silva (locador) em face da Sul Brasil Química (locatária) e DECLARO EXTINTO O FEITO, isto é, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para indeferir o pedido de reembolso dos danos materiais e condenar a locatária ao pagamento, em favor do locador: a) Dos alugueres vencidos entre 08/2015 e 01/2016, no valor individual de R$ 8.000,00, corrigidos ao rigor da inflação segundo o I.N.P.C. e acrescido dos juros legais de 1% a.m. a contar do vencimento; b) Dos consumos de água e energia elétrica referentes ao período, bem como do laudêmio exercício de 2015, com juros e correção na forma do item "a"; c) Da multa contratual na proporção de 10% sobre o valor do contrato.[...]Custas pela locatária, além do pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono do locador, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 50). Em suas razões, suscitou que o julgamento do feito teria ocorrido de maneira ultra petita, uma vez que o autor não pleiteou a condenação da requerida ao reembolso das faturas de água e energia elétrica referentes ao meses de 08/2015 a 01/2016 ou do laudêmio do ano de 2015, nem a aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato. Argumentou, ainda, que ficou comprovado na instrução processual que a desocupação do imóvel pela empresa requerida ocorreu em julho de 2015, e, após essa data, quem ocupou uma parte do bem foi a sogra do representante da demanda, com autorização do requerente.

Por tais motivos, pugnou pela reforma da decisão para considerar que a entrega do imóvel ocorreu em julho de 2015, afastando todas as condenações impostas na sentença. Sucessivamente, requereu o reconhecimento do julgamento extra petita em relação ao reembolso dos valores pagos por água, energia elétrica e laudêmio. Ainda, subsidiariamente, pleiteou a reforma da decisão objurgada para condenar a ré ao pagamento apenas proporcional do aluguel, visto que a sogra do representante teria ocupado apenas parte do imóvel, proporcionalidade que também se estenderia ao pagamento do laudêmio.

Intimado, o autor apresentou contrarrazões (evento 54). Argumentou que o pedido de pagamento proporcional do aluguel e do laudêmio não comporta conhecimento, eis que não formulado em contestação, o que configura invocação recursal. Outrossim, rechaçou a tese do apelante de que o julgamento do feito teria sido extra petita.

É o relatório.

VOTO

1. admissibilidade

O recurso é tempestivo e a apelante comprovou o devido preparo recursal no ato da interposição do apelo.

Todavia, como se verá a seguir, a insurgência comporta apenas parcial conhecimento.

1.2. inovação recursal

Em contrarrazões, o recorrido argumentou que a apelação deveria ser apenas parcialmente conhecida, em razão de duas das teses defensivas do apelante - pedido de pagamento proporcional dos alugueres e do laudêmio - terem sido formulados apenas em grau recursal, e não em contestação.

Na contestação (evento 9), a ré narrou que: (a) a desocupação do imóvel ocorreu antes da data alegada pelo requerente; (b) as benfeitorias que o demandante desejava demolir foram edificadas pelo locador e já existiam antes do início da locação; (c) o imóvel não foi avariado pela demandada. Na peça defensiva, pugnou a requerida apenas pela improcedência total dos pedidos exordiais, sem formular qualquer pedido subsidiário.

Noto, portanto, que a requerida não teceu qualquer comentário sobre o imóvel - que consistia em um galpão, para locação comercial, com um apartamento, com finalidade residencial - ter sido ocupado pela sogra de um dos sócios após a desocupação pela ré, em julho de 2015. E, talvez justamente por ter optado não mencionar tal fato, a demandada não sustentou a possibilidade de pagamento parcial do...

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