Acórdão Nº 0303356-27.2014.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 06-02-2020

Número do processo0303356-27.2014.8.24.0023
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0303356-27.2014.8.24.0023, da Capital - Continente

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.

RECURSO DA AUTORA.

CRÉDITO REPRESENTADO EM DUPLICATA MERCANTIL TRANSFERIDO POR INSTRUMENTO DE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A EFICÁCIA DE CLÁUSULA PROIBITIVA DE CESSÃO DE CRÉDITO, O PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO E A COMPENSAÇÃO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA REALIDADE DIVERSA. CLÁUSULA PROIBITIVA CONSTANTE DE CONTRATO DE SUBEMPREITADA. DESCONHECIMENTO DO CESSIONÁRIO. CESSIONÁRIO QUE NOTIFICOU A DEVEDORA SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO, A QUAL NÃO OPÔS EXCEÇÕES PESSOAIS E, ALÉM DISTO, CONFIRMOU O DÉBITO SOLICITANDO BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DA DUPLICATA MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA REFERIDA CLÁUSULA A TERCEIRO DE BOA-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 286 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303356-27.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Continente 2ª Vara Cível em que é Apelante Mega Securitizadora de Ativos Empresariais S A e Apelado Santa Rita - Comércio e Instalações Ltda.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva e Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.


Desembargador Luiz Zanelato

Relator





RELATÓRIO

Mega Securitizadora de Ativos Empresariais S A interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 172-175, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca da Capital - Continente, nos autos da ação monitória, proposta em face de Santa Rita - Comércio e Instalações Ltda, que acolheu os embargos monitórios da ré e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na origem, trata-se de ação de demanda pelo procedimento monitório proposta pela apelante contra a ora apelada, visando ao pagamento do débito representado na duplicata mercantil nº 61, no valor de R$ 30.100,00 (trinta mil e cem reais), cujo crédito afirma ter recebido por força de instrumento de cessão.

Ao receber a inicial, o magistrado de origem determinou a citação da parte demandada, na forma do art. 1.102-B do CPC/73, vigente à época.

Devidamente citado (fl. 55), o réu apresentou embargos monitórios, argumentando, em síntese, que (a) resta evidente a ausência da prova de dívida em documento escrito que dê guarida a via judicial escolhida; (b) a autora não possui qualquer documento hábil que de azo ao ajuizamento da presente ação monitória sendo, ainda, que a duplicata juntada à fl. 33 não há qualquer assinatura da ré; (c) se não houve anuência da requerida nos documentos apresentados, não pode ser ela demandada, por inexistir prova escrita sem eficácia de título executivo; (d) a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito art. 267, inciso IV do CPC/73, eis que ausente qualquer documento que comprove a dívida, e, portanto, a marcha processual não pode prosseguir; (e) o documento juntado em fls. 33 não faz prova da dívida, tendo em vista a ausência de concordância da requerida. Sabe-se, que a duplicata é título causal, isto é, depende da efetiva existência de uma relação comercial subjacente ou de uma prestação de serviços. Como se trata de título que pode ser expedido pelo próprio credor, reclama-se a comprovação documental de que houve a entrega de mercadorias ou a realização dos serviços previamente ajustados; (f) a autora não logrou êxito em provar a legalidade das duplicadas emitidas contra a requerida. Não consta assinatura dos representantes legais da requerida nos documentos em fls. 41 e 33, ou seja, a requerente não agiu com a mínima cautela; (g) a empresa Adivance e a Requerida possuíam relação comercial, sendo a primeira prestadora de serviço para segunda (contratos em anexo), enquanto esta fornecedora de mercadorias para aquela, conforme comprovam as notas fiscais em anexo de n.º 13261, 132346, 224965, 225494, 226478 possuía relação comercial com a requerida. Considerando a referida relação comercial, a requerida e a empresa Adivance realizavam compensações quando dos pagamentos; (h) o pagamento foi efetuado ao legítimo titular do crédito e a única empresa que a requerida mantinha relação comercial, no caso a empresa Adivance, até porque o contrato firmado entre as partes não permitia a negociação de títulos com terceiros e não havia em relação às notas fiscais n. 61 e 66, anuência da requerida para endosso, ou seu aceite nas duplicatas originadas nas citadas notas fiscais; (i) o fato de o título em discussão já estar pago é mais um motivo para a improcedência dos pedidos da inicial (fls. 67-75).

Réplica às fls. 97-162.

Na data de 172-175, o juiz da causa, Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, prolatou sentença de improcedência, nos seguintes termos:

[...] Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO os fundamentos dos embargos à ação monitória para rejeitar os pedidos formulados por MEGA Securitizadora de Ativos Empresariais S/A nesta ação monitória que move contra Santa Rita Comércio e Instalações Ltda.

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se. (fls. 172-175)



Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, argumentando que: a) nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e cerceamento de defesa, visto que não foi oportunizada sequer a justificação de provas, onde a apelante insistiria na produção de prova oral consistente em depoimento pessoal e prova testemunhal, para demonstrar que a apelada tinha conhecimento e anuiu com a cessão, e que as compensações praticadas não são lícitas; b) a apelante argumentou e justamente objetivou demonstrar, entre outros, que a apelada soube da cessão e anuiu com a mesma, inclusive que era prática rotineira entre as partes, e que a compensação e pagamento direto a emitente não é válida porque a notificação de cessão é anterior ; c) a sentença como está posta, dificulta o direito da parte recorrer, já que a decisão se contradiz, reconhecendo que a apelada foi cientificada da cessão, mas entendendo que mesmo notificada estaria autorizada a quitar a duplicata perante quem não era mais credor; d) a decisão guerreada concluiu que a apelante não investigou a origem da cártula, mas somente concluiu dessa forma porque deixou de analisar as provas produzidas nos autos e também os fatos e fundamentos descritos na inicial e na impugnação aos embargos; e) de maneira totalmente diversa do que a decisão recorrida entendeu, a apelante investigou a origem da cártula, previamente e obteve do próprio sacado a manifestação formal de que o título era regular no que tange à emissão e valor; f) a decisão recorrida também não analisou os argumentos tecidos acerca da proibição do comportamento contraditório da apelada que, primeiramente confirmou o título por e-mail, solicitou a prorrogação do vencimento e outro boleto junto ao cessionário, recebeu a notificação de cessão e somente depois de tudo isso, veio a alegar que não pagaria títulos para terceiros, quando já havia feito dito pagamento em diversos outros títulos; g) após o vencimento da duplicata, a apelada fez contado com a apelante e informou que não conseguiu honrar a programação de pagamento para o dia 25 de novembro, razão por que solicitou novo boleto com vencimento para dia 05 de dezembro, conforme comprovam os e-mails juntados aos autos; h) a notificação de cessão e seus efeitos são irrefutáveis importando em aceite tácito e impossibilidade de ataque a origem do título e a cessão posteriormente ao vencimento da cártula, diante a efetiva notificação de cessão como estabelecem os artigos 290 e 291 do Código Civil; i) cabe destacar que a apelada também já havia efetuado o pagamento de outros títulos emitidos pela própria empresa Adivance, (relatório de títulos de fl. 163), adquiridos pela apelante por cessão, sendo que em todas as operações - como de costume a apelante confirmou a procedência da cártula e comunicou a cessão para o devedor; j) contato via e-mail pelo setor financeiro da apelada também é prova de que a mesma estava ciente e de acordo com a cessão e que honraria o título junto à Apelante, uma vez que está solicitou prorrogação de vencimento e recebeu boleto de pagamento em momento algum manifestando-se contrária a quitação deste; k) a norma do art. 377 do Código Civil dispõe que o devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente (fls. 184-293).

Contrarrazões apresentadas às fls. 300-308, em que a parte apelada requer o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria.

Os autos vieram conclusos.

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