Acórdão Nº 0303358-30.2019.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo0303358-30.2019.8.24.0020
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303358-30.2019.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: CONSTRUTORA LOCKS LTDA ADVOGADO: MOACYR JARDIM DE MENEZES NETO (OAB SC023498) APELADO: AGENOR NETTO ADVOGADO: LUCAS BERTAN (OAB SC042648) APELADO: SALETI PAVEI NETTO ADVOGADO: LUCAS BERTAN (OAB SC042648)

RELATÓRIO

SALETI PAVEI NETTO e AGENOR NETTO propuseram "ação de dano material" perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, contra CONSTRUTORA LOCKS LTDA.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 18, da origem), in verbis:

[...] relatando que por meio de contrato de compra e venda firmado em 2.5.2012 a ré obrigou-se a entregar aos autores o Lote nº 3, da Quadra "E", do Loteamento Parque das Figueiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias.

Asseveraram, contudo, que não obstante o prazo estabelecido, a ré deixou de entregar o imóvel na data avençada, com fundamento na abusiva Cláusula VII do Contrato que estabelece que o prazo de entrega somente iniciaria após a aprovação do Loteamento pela Prefeitura, o que fez com que os autores se vissem prejudicados em utilizar e dar ao imóvel destinação econômica, com todos os prejuízos daí decorrentes.

Disseram, ainda, que tal fato lhes causou danos, na medida que deixaram de lucrar com o uso e gozo do imóvel.

Ao final, requereram a procedência dos pedidos, para o fim de que seja a ré condenada a indenizar os lucros cessantes, consistente em alugueis a partir de novembro de 2014, prazo para entrega do lote, além das cominações de praxe.

Valoraram a causa e acostaram documentos (fls. 10/25).

Devidamente citada, a ré apresentou defesa (fls. 32/193), na forma de contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial no tocante aos lucros cessantes, os quais constituiriam pedido genérico, por ausência de "quantum". No mérito, disse que o loteamento foi aprovado e licenciado, mas em23.10.2013 a ré foi surpreendida com uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, o qual questionou as áreas de preservação permanente (distância de 30 metros e não de 15 como constava no projeto), sendo que em 17.5.2016 firmou acordo para retificação da área, obtendo nova licença municipal em 3.8.2017, estando hoje em fase de retificação das escrituras e registros. Afirmou, igualmente, que os autores tinham plena ciência de que o início do prazo de entrega somente iniciaria após a aprovação da Prefeitura; que não obrou a ré com culpa, havendo, no caso, força maior. Postulou, ao final, a improcedência dos pedidos e a inversão dos ônus de sucumbência.

Manifestação dos autores (fls. 197/204).

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Sergio Renato Domingos julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos:

Isto posto, julga-se PROCEDENTE o pedido demandado por Saleti Pavei Netto e Agenor Netto na Ação de Indenização por Lucros Cessantes movida em face de Construtora Locks Ltda, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento das perdas e danos, na forma pré-fixada em contrato (1%) desde a época do inadimplemento até a entrega do imóvel, na forma dos arts. 475 e 368, ambos do Código Civil e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, "ex vi" do § 2º do art. 85 do CPC.

Os Embargos de Declaração opostos pelos autores foram acolhidos pela decisão do evento 29, nos seguintes termos:

Dessa forma, conheço dos presentes embargos de declaração, porque tempestivos e, nos termos da fundamentação, dou-lhe parcial provimento para incluir a correção monetária e os juros de mora, mantida, no mais, a sentença prolatada.

Irresignada, a empresa ré interpôs o presente apelo (evento 34, da origem).

Nas suas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que "o pedido de lucros cessantes consignado pelos apelados não se enquadra nas exceções do art. 324, §1° do CPC" e que "trazem aos autos pedido genérico de lucros cessantes, sem, contudo, quantificá-lo e descrevê-lo". No mérito, sustentou que "os apelados desde o início sabiam que o loteamento pendia de aprovação municipal. Em sendo assim, as alegações de má-fé, de pacto de adesão e de desconhecimento da pendência de aprovação do loteamento junto aos órgãos municipais demonstra-se totalmente inverídica, vez que, como os próprios apelados trazem em sua exordial, no parágrafo 1° da cláusula VII do contrato havia a disposição de que o loteamento não estava aprovado. [...] Verifica-se, assim, que a apelante, ao incluir em contrato e informar os apelados da real situação do bem, contemplou a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. Agiu com lealdade a apelante ao informar aos apelados e fazer constar em contrato que o loteamento não se encontrava aprovado. [...] Vale repetir, não é crível imaginar-se que os apelados - profissionais experientes e capacitados - não sabiam da real situação do loteamento quando da negociação. Não houve mera adesão, muito menos má-fé no caso em testilha". Disse que "o empreendimento fora aprovado, licenciado, teve suas obras concluídas, porém, lamentavelmente, sua finalização fora obstada pela ação civil pública n.° 0022326-94.2013.8.24.0020, que tramitou junto a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma. Muito embora a apelante, para construir o loteamento tenha contado com todas as licenças e autorizações dos órgãos públicos, em 23/10/2013, já ao final da obra, restou a apelante surpreendida com citação de ação civil pública movida contra si pelo Ministério Público de Santa Catarina, que questionava as áreas de preservação permanente constantes no empreendimento". Por fim, relativo aos danos materiais, defendeu que "não fosse a ventilada ação civil pública o lote dos apelados já estaria entregue, vez que as obras do Loteamento Parque das Figueiras encontram-se praticamente concluídas desde 2013 [...]. Sendo assim, não existe danos materiais destinados aos lucros cessantes a serem indenizados, vez que ausenta-se a culpa da apelante. Não fosse somente isso, denota-se que os apelados não trouxeram ao caderno processual pedido certo e a prova dos danos que alegam".

Propugnou o conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 38, da origem.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau...

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