Acórdão Nº 0303361-10.2018.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-06-2022

Número do processo0303361-10.2018.8.24.0023
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303361-10.2018.8.24.0023/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: LISA FATIMA PEREIRA GUEDES (AUTOR) RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHAMONIX (RÉU) RECORRIDO: FLAVIO LOPES PERFEITO (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se a recorrente contra a sentença da lavra do juiz Luiz Cláudio Broering, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados. Argumenta que o Condomínio é responsável pelos atos de seus prepostos (arts. 932, III, 933 e 934, do CC); que a Convenção "não se aplica a casos de furtos ou outros danos praticados pelos próprios funcionários" (ev. 230, p. 20); que os funcionários responsáveis pelo furto eram subordinados do corréu Flávio, síndico à época dos fatos, que inclusive manifestou interesse em contratá-los diretamente; que Flávio deixou de defender a autora das ofensas dos funcionários; que teve que implorar para que fossem afastados; que a responsabilidade "é objetiva do condomínio Ed. chamonix na qualidade de tomador dos serviços, a ser suportada de forma solidária pelo ex-síndico Flávio Lopes Perfeito" (ev. 230, p. 32), pois deixou de fazer a manutenção da câmera e de fornecer os dados completos dos envolvidos quando notificado para tanto; que tais circunstâncias causaram profundo abalo moral, além de danos materiais avaliados em R$ 2.500,00. Pugna pela reforma do julgado.

Contrarrazões apresentadas no evento 237, nas quais se pleiteia o não conhecimento do recurso e impugna o benefício da Justiça gratuita concedido à autora.

No tocante à irregularidade de representação, a autora é representada nos autos por advogado devidamente inscrito no órgão classista (OAB), tendo-lhe outorgado poderes para tanto (ev. 27). Eventual impedimento na atuação em defesa da parte autora deverá ser investigado pelo órgão competente, descabendo tal discussão nesses autos.

O benefício da Justiça gratuita foi deferido à recorrente nos embargos à execução n. 0000657-53.2019.8.24.0091, antes do julgamento do recurso que anulou a sentença primitiva (ev. 46), pelo que descabida a impugnação nesse momento processual. Ainda que a benesse possa ser revogada a qualquer tempo, cabia ao impugnante comprovar a modificação da situação que justificou a sua concessão, e não simplesmente insurgir-se contra benesse já concedida.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUMICULTURA. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. PREJUÍZOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINARMENTE. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, A TEMPO E MODO, ACERCA DA DECISÃO QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À DEMANDANTE. PRECLUSÃO. PREFACIAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA À ESPÉCIE. FUMICULTOR EQUIPARADO A CONSUMIDOR EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA FRENTE À CONCESSIONÁRIA. DANOS DECORRENTES DA OMISSÃO DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA PELA RÉ. DEVER DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA CONTÍNUA VIOLADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BEM EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CARTA MAGNA E DO ART. 14 DO CDC. [...] Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2022).

Assim, voto pelo conhecimento do recurso, na medida em que indica satisfatoriamente os pontos de insurgência quanto ao resultado do julgamento, não vislumbrando ofensa ao princípio da dialeticidade.

A preliminar de nulidade da sentença por ausência de alegações finais não merece acolhida, na...

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