Acórdão Nº 0303365-08.2017.8.24.0015 do Segunda Turma Recursal, 13-10-2020

Número do processo0303365-08.2017.8.24.0015
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0303365-08.2017.8.24.0015, de Canoinhas

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS. CONTA BANCÁRIA INATIVA POR MAIS DE SEIS MESES. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. PLEITO ACOLHIDO. VALOR ELEITO QUE NÃO SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO IMPLEMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303365-08.2017.8.24.0015, da comarca de Canoinhas 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Banco Bradesco S/A e Recorrido Sandra Regina Cheuchuk.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais). A correção monetária incide a partir deste novo arbitramento e os juros de mora de 1% da data da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 13 de outubro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora


RELATÓRIO

Banco Bradesco S/A interpôs Recurso Inominado, contra sentença proferida pela magistrada da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sandra Regina Cheuchuk (fls. 81-83).

Em suas razões recursais (fls. 89-101) a Recorrente alegou, em suma, que não agiu de forma ilícita e, sim no exercício regular do direito, que a inscrição do nome da Recorrida se deu por conta de sua própria inadimplência, já que a autora possuía vinculo contratual com a ré, e apesar de alegar ter solicitado o encerramento da conta, esta nunca o fez formalmente. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do abalo moral sofrido. Inexistindo, portanto, o dever de indenizar. Todavia, caso mantida a condenação em danos morais deve o valor ser minorado, respeitando os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, assim como, para evitar o enriquecimento indevido da parte.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

É o relatório.





VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, o reclamo merece ser conhecido.

A Recorrente defende que não há dúvidas que a contratação realizada pela Recorrida se tratava da chamada “Conta Fácil” na modalidade Conta Corrente, haja vista que estava claro no contrato assinado e que as condições foram devidamente esclarecidas.

A prova amealhada aos autos (fls.54-64), efetivamente demonstra que a Recorrida aderiu aos termos do contrato e serviços livremente, declarando-se ciente e concordando com a contratação da cesta de serviços e tarifas mensais, não havendo nenhum vício de consentimento.

Da leitura dos autos se extrai que a Autora teve o nome inscrito no serviço de proteção de crédito por dívida supostamente desconhecida, no valor de R$ 4.228,39, referente a juros de limite, mensalidades da conta corrente e anuidades do cartão de crédito. Aduz que em meados do ano de 2012, requereu junto ao banco o encerramento da conta.

Repare-se que, embora a recorrida tenha asseverado que solicitou o encerramento da conta, e ainda, zerado e a deixado sem movimentações, não há qualquer indício que possa corroborar com tal afirmação. Da mesma forma:


[...] Primeiro porque, em se tratando de débitos de conta corrente supostamente finalizada, caberia à autora apresentar prova de que solicitou e promoveu o encerramento do serviço, com as devidas baixas e quitações, satisfazendo os requisitos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.” (TJ-SC - AC: 03203090920178240008 Blumenau 0320309-09.2017.8.24.0008, Relator: Des.Rubens Schulz, Data de Julgamento: 04/07/2019, Segunda Câmara de Direito Civil)


Por outro lado, em que pese a falta provas expressas e formais da solicitação de encerramento da conta, nota-se pelos extratos apresentados pela ré (fls.67-71), não ter havido movimentações na conta da recorrida, sendo o débito pelo qual teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes constituído apenas dos valores relativos às tarifas de manutenção dessa conta inativa.

Nesse sentido:


"A inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros decorrentes da manutenção da conta. Portanto, desnecessária a efetiva comprovação de encerramento formal do vínculo contratual entre o correntista e a instituição financeira [...] (AC n. , rel. Des. Henry Petry Junior, j. 30-1-2008). (Apelação Civel n. , de Itajaí, rel Des. Stanley da Silva Braga, j. em 25-11-2010). [...]. (Apelação Cível n. , rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 21/2/2013)


Ainda:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO DA PARTE RECORRIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÉBITO DESCONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO QUE TANGE AOS DÉBITOS DECLARADOS INDEVIDOS APÓS 6 (SEIS) MESES DE INATIVIDADE DA CONTA BANCÁRIA. PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MAIS 6 (SEIS) MESES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE A PARTIR DA INATIVIDADE DA CONTA, CARACTERIZADO ESTÁ O ENCERRAMENTO TÁCITO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE, CONTUDO, DAS COBRANÇAS REALIZADAS ENQUANTO AINDA ATIVA A CONTA, POR FORÇA DO PRÓPRIO CONTRATO ADERIDO E UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03054055120178240018 Chapecó 0305405-51.2017.8.24.0018, Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 24/06/2020, Terceira Turma Recursal)


Por seu turno, competia ao banco réu, diante da evidente inatividade da conta, notificar a consumidora acerca da inexistência de movimentações, possibilitando a manutenção da conta ou o seu efetivo encerramento. No caso, se verifica justamente o contrário, a instituição financeira, além de dar continuidade nas cobranças, ainda negativou o nome da recorrida, restando comprovada a falha na prestação de serviço e a ilegalidade nas cobranças.

É pacífico o entendimento que em situações como a vivenciada pela Autora - inscrição indevida de seu nome no serviço de...

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