Acórdão Nº 0303368-35.2018.8.24.0012 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-10-2021

Número do processo0303368-35.2018.8.24.0012
Data20 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303368-35.2018.8.24.0012/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: AGRO FLORESTAL ALIANCA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Passo a analisar os embargos declaratórios sem abrir para manifestação da parte contrária, dado que o julgamento não importará em seu prejuízo.

Apontou a parte embargante, pretendendo o reconhecimento dos efeitos infringentes, a ocorrência de omissão no acórdão quando da análise da prova.

Em primeiro lugar cumpre ponderar que a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), ou seja, se entende que houve omissão deveria ter interposto embargos de declaração contra a sentença monocrática.

Além disso, é sabido que o sistema dos juizados especiais rege-se pela informalidade, inexistindo necessidade de fundamentação extensa e detalhada, ainda mais quando mantida a sentença proferida pelo juízo de origem pelos seus próprios fundamentos.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO POR CONSTAR APENAS A EMENTA DO ACÓRDÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "A teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença mantida por seus próprios fundamentos, afasta a necessidade de 'fundamentação' propriamente dita, servindo a súmula como acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração Opostos ao Acórdão do Recurso Cível n. 7.093, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-06-2008). "O órgão julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão." (STJ, Edcl no AgRg na SLS 326, relator Min. Barros Monteiro, j. em 16.05.2007). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0004178-06.2013.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 18-10-2018).

Verifica-se, na verdade, a pretensão da parte embargante de rediscutir o posicionamento acerca do mérito, que foi suficientemente delineado na sentença e confirmado pela Turma de Recursos.

E, neste aspecto, "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a...

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