Acórdão Nº 0303369-06.2016.8.24.0007 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo0303369-06.2016.8.24.0007
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303369-06.2016.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: LUIZ CARLOS QUINTINO ADVOGADO: EUGENIO TITERICZ (OAB SC003483) APELANTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FRANCISCO QUINTINO ADVOGADO: EUGENIO TITERICZ (OAB SC003483) APELANTE: JUVELINA ROSA DUARTE ADVOGADO: EUGENIO TITERICZ (OAB SC003483) APELANTE: MARIA ROSA DE ALCÂNTARA ADVOGADO: EUGENIO TITERICZ (OAB SC003483) APELANTE: ZULMIRO FRANCISCO QUINTINO ADVOGADO: EUGENIO TITERICZ (OAB SC003483) APELANTE: OTÁVIO FRANCISCO QUINTINO ADVOGADO: EUGENIO TITERICZ (OAB SC003483) APELANTE: DORVALINA QUINTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: EUGENIO TITERICZ (OAB SC003483) APELANTE: ALCINA ROSA DA SILVA ADVOGADO: EUGENIO TITERICZ (OAB SC003483) APELADO: LAURO SANTIAGO FERNANDES ADVOGADO: RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ (OAB SP253445) APELADO: JULIETTA SANTIAGO FERNANDES ADVOGADO: RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ (OAB SP253445) APELADO: LUCIANA SANTIAGO FERNANDES ADVOGADO: RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ (OAB SP253445) APELADO: JULIANA SANTIAGO FERNANDES DE MEDEIROS ADVOGADO: RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ (OAB SP253445) APELADO: RAHIF DE MEDEIROS ADVOGADO: RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ (OAB SP253445)

RELATÓRIO

Julieta Santiago Fernandes, Lauro Santiago Fernandes, Luciana Santiago Fernandes, Juliana Santiago Fernandes de Medeiros e Rahif de Medeiros opuseram embargos de terceiro em face do espólio de Antonio Francisco Quintino e outros, representado pelo inventariante Luiz Carlos Quintino.

Os autores sustentam que exercem a posse do imóvel com área de 266.000,00 m², localizado na Estrada Geral Armação/Palmas, arrolado pelos réus nos autos do inventário n. 0000911-60.2014.8.24.0007. Argumentaram que Antonio Francisco Quintino e outros comercializaram um terreno de 780.000,00 m² para José Ouriques Fernandes, Pedro Medeiros de Santiago e João Medeiros de Santiago no ano de 1982, por intermédio de escritura pública de compra e venda. Tempos depois estes teriam partilhado amigavelmente o bem, por intermédio de escritura pública, restando a parcela em litígio (266.000,00 m²), para José Ouriques Fernandes. Com o falecimento deste, em 1992, os direitos possessórios incidentes sobre o terreno indicado na demanda principal foram transferidos aos requerentes.

Diante dos fatos, os autores ajuizaram a presente ação, pugnando, liminarmente, pela expedição de interdito proibitório, de modo a garantir a posse do terreno descrito na inicial. No mérito, requereram a confirmação da posse da área em seu favor, com a nulidade do registro da propriedade do imóvel em favor de Antonio Francisco Quintino, na matrícula n. 16.659 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu.

O espólio de Antonio Francisco Quintino e outros, apresentaram impugnação, evento 10, argumentando serem os reais possuidores do imóvel em discussão, pois a comercialização do imóvel de 266.000,00 m² não foi registada perante o Cartório competente. Ainda, alegaram que a venda da área decorreu de ato de má-fé e que os embargantes ocupam irregularmente o terreno.

Por fim, impugnaram os documentos apresentados junto à exordial e afirmaram não haver instrumento hábil em embasar a posse dos requerentes, motivo por que pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais e a garantia do direito de posse do bem matriculado sob o n. 16.659 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu.

No despacho do evento 22 o magistrado singular determinou o envio de ofício à Escrivania de Paz do Distrito de Barreiros, para que o notário e registrados apresentasse nos autos as certidões das escrituras públicas de compra e venda e de procuração em causa própria, referentes ao terreno em discussão, as quais foram acostadas no evento 29.

As partes se manifestaram sobre a documentação, eventos 34 e 35.

O pedido liminar foi deferido em sede de embargos de declaração.

Em seguida sobreveio sentença, evento 37, na qual o magistrado singular reconheceu a existência de pedidos cumulados de interdito proibitório e de usucapião, julgando procedente apenas o requerimento possessório, consoante parte dispositiva segue:

"Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro propostos por Julieta Santiago Fernandes e Lauro Santiago Fernandes, Luciana Santiago Fernandes e Juliana Santiago Fernandes de Medeiros e Rahif de Medeiros, todos qualificados na exordial, contra o Espólio de Antônio Francisco Quintino e outros, representado pelo inventariante Luiz Carlos Quintino, para o fim de assegurar o exercício da posse do imóvel pelos Embargantes, direito este a ser exercido livre de intervenções originadas no Inventário movido pelos Embargados. Acoste-se cópia da presente Decisão nos autos do Inventário em apenso.

Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao procurados dos Requerentes, nos termos da previsão do art. 85, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transitada em julgado, arquive-se."

Irresignados, os embargados interpuseram recurso de apelação, evento 47, em que alegam que os embargantes não possuem documento hábil em ensejar o registro da propriedade do imóvel descrito na inicial perante o Cartório competente.

Argumentam que as procurações públicas apresentadas nos autos, firmadas por José Ouriques, Pedro Medeiros Santiago e João Medeiros Santiago, não autorizam a venda da área de 266.000 m² ao primeiro e que a comercialização desta em favor de José Ouriques Fernandes não foi comprovada nos autos.

Por fim, aduzem que a ocupação do bem por parte dos requerentes é irregular, motivo por que requerem a...

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