Acórdão Nº 0303371-75.2018.8.24.0113 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-03-2022
Número do processo | 0303371-75.2018.8.24.0113 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303371-75.2018.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: DJONI BORGES DE CARVALHO (Representante) (AUTOR) APELADO: INSTITUTO ANA PAULA PUJOL LTDA (Representado) (AUTOR)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"INSTITUTO ANA PAULA PUJOL LTDA ajuizou Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA, alegando que produz conteúdos digitais, como: vídeo-aulas, palestras e cursos, com forte embasamento científico, disponibilizando de modo online e privativo aos seus alunos contratantes dos cursos; a requerida está comercializando os cursos por meio de seu site sem autorização, de forma ilegal e em ofensa à propriedade intelectual da requerente; a requerente denunciou à requerida a infração e foi-lhe respondido que ele não infringe os termos e condições para ser retirado do ar; não foi informado os dados do vendedor cadastrado; a requerida está causando danos materiais à empresa requerente com a venda ilegal dos cursos, no valor de R$18.300,00; o vendedor confirma que está vendendo curso pirata; e, gerou danos morais à requerente quando utiliza-se de sua imagem para a venda de produtos ilegais, provavelmente desatualizados com as pesquisas científicas da área. Requereu a retirada do conteúdo do site da requerida, a condenação aos danos materiais, em R$18.300,00, e danos morais em R$20.000,00.
Foi deferida liminar para que a requerida excluísse o perfil que pratica a venda de produtos da requerente (evento 5).
A requerida informou que retirou o conteúdo da internet (evento 12).
Em audiência de conciliação (evento 15), não houve acordo entre as partes.
A requerida apresentou contestação (evento 16), discorrendo que não tem ingerência nos produtos comercializados, sendo estes de inteira responsabilidade de seus vendedores; utiliza um programa de proteção à propriedade intelectual muito eficiente e gratuito para casos como este; a requerente quando fez a denúncia não utilizou o link adequado; a requerida é uma provedora de aplicação de internet e não tem qualquer intervenção nas ofertas, negociações e criações de anúncios, tampouco realiza controle prévio de todo o conteúdo veiculado em seu ambiente virtual; inexiste responsabilidade civil da requerida ou dever de indenizar; a responsabilidade da requerida só se configura caso não cumpra ordem judicial para remoção do conteúdo por meio de URL; não ficou configurado o suposto dano material; não há provas de que o anúncio tenha efetivamente atingido à imagem e à moral da empresa requerente; cabe à parte requerente buscar ressarcimento e danos diretamente do usuário da plataforma, que tenha afrontado seus direitos; e, em razão do princípio da causalidade, não é cabível condenar a requerida ao ônus de sucumbência.
A requerente apresentou réplica (evento 19).
Intimadas as partes sobre provas a produzir (evento 23), ambas informaram que possuem interesse no julgamento do feito (eventos 26, 35 e 37).
É o breve relato. Decido.".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na exordial, com base no art. 487, I do CPC, para: condenar a requerida ao pagamento de indenização de danos materiais à requerente, no valor de R$ R$ 15.670,90, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pelos índices da CGJ/SC, desde a data da infração e rejeição da denúncia de forma sumária (12/09/2018), e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a data da citação.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Torno definitiva a tutela de urgência cautelar, requerida em caráter antecedente, para determinar que a parte requerida exclua o perfil https://perfil.mercadolivre.com.br/DIPR1692473 (evento 5).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se".
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, requerendo sejam julgados improcedentes os pleitos autorais, sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa da apelada às custas do MERCADO LIVRE, o que implicaria na vulneração...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: DJONI BORGES DE CARVALHO (Representante) (AUTOR) APELADO: INSTITUTO ANA PAULA PUJOL LTDA (Representado) (AUTOR)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"INSTITUTO ANA PAULA PUJOL LTDA ajuizou Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA, alegando que produz conteúdos digitais, como: vídeo-aulas, palestras e cursos, com forte embasamento científico, disponibilizando de modo online e privativo aos seus alunos contratantes dos cursos; a requerida está comercializando os cursos por meio de seu site sem autorização, de forma ilegal e em ofensa à propriedade intelectual da requerente; a requerente denunciou à requerida a infração e foi-lhe respondido que ele não infringe os termos e condições para ser retirado do ar; não foi informado os dados do vendedor cadastrado; a requerida está causando danos materiais à empresa requerente com a venda ilegal dos cursos, no valor de R$18.300,00; o vendedor confirma que está vendendo curso pirata; e, gerou danos morais à requerente quando utiliza-se de sua imagem para a venda de produtos ilegais, provavelmente desatualizados com as pesquisas científicas da área. Requereu a retirada do conteúdo do site da requerida, a condenação aos danos materiais, em R$18.300,00, e danos morais em R$20.000,00.
Foi deferida liminar para que a requerida excluísse o perfil que pratica a venda de produtos da requerente (evento 5).
A requerida informou que retirou o conteúdo da internet (evento 12).
Em audiência de conciliação (evento 15), não houve acordo entre as partes.
A requerida apresentou contestação (evento 16), discorrendo que não tem ingerência nos produtos comercializados, sendo estes de inteira responsabilidade de seus vendedores; utiliza um programa de proteção à propriedade intelectual muito eficiente e gratuito para casos como este; a requerente quando fez a denúncia não utilizou o link adequado; a requerida é uma provedora de aplicação de internet e não tem qualquer intervenção nas ofertas, negociações e criações de anúncios, tampouco realiza controle prévio de todo o conteúdo veiculado em seu ambiente virtual; inexiste responsabilidade civil da requerida ou dever de indenizar; a responsabilidade da requerida só se configura caso não cumpra ordem judicial para remoção do conteúdo por meio de URL; não ficou configurado o suposto dano material; não há provas de que o anúncio tenha efetivamente atingido à imagem e à moral da empresa requerente; cabe à parte requerente buscar ressarcimento e danos diretamente do usuário da plataforma, que tenha afrontado seus direitos; e, em razão do princípio da causalidade, não é cabível condenar a requerida ao ônus de sucumbência.
A requerente apresentou réplica (evento 19).
Intimadas as partes sobre provas a produzir (evento 23), ambas informaram que possuem interesse no julgamento do feito (eventos 26, 35 e 37).
É o breve relato. Decido.".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na exordial, com base no art. 487, I do CPC, para: condenar a requerida ao pagamento de indenização de danos materiais à requerente, no valor de R$ R$ 15.670,90, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pelos índices da CGJ/SC, desde a data da infração e rejeição da denúncia de forma sumária (12/09/2018), e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a data da citação.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Torno definitiva a tutela de urgência cautelar, requerida em caráter antecedente, para determinar que a parte requerida exclua o perfil https://perfil.mercadolivre.com.br/DIPR1692473 (evento 5).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se".
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, requerendo sejam julgados improcedentes os pleitos autorais, sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa da apelada às custas do MERCADO LIVRE, o que implicaria na vulneração...
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