Acórdão Nº 0303377-55.2016.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo0303377-55.2016.8.24.0080
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303377-55.2016.8.24.0080/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303377-55.2016.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: EVANDRO CESAR REBELATTO (AUTOR) ADVOGADO: ELIANE PAULA BRAATZ (OAB SC014931) APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)


RELATÓRIO


Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 40 - autos de origem), mudando o que deve ser mudado:
"Evandro Cesar Rebelatto, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Indenização por danos morais em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., igualmente individualizada, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Afirma a parte autora que celebrou com ré 2 (dois) consórcios com garantia de alienação fiduciária para aquisição dos veículos CITROEN/JUMPER M33M 23S (micro-ônibus), de placas MHT 3515 (Grupo 8714 Cota 205) e GM/CAPTIVA Sport AWD, de placas NJL 3905 (Grupo 8714 Cota 204).
Alega que, apesar de realizar o pagamento das parcelas dos consórcios em dia, a requerida, na data de 11-12-2015, levou a protesto o título 8714/204, no valor de R$ 27.469,93 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), vencido em 26-3-2014.
Relata que ao tomar conhecimento do protesto indevido contatou a parte ré para que lhe enviasse a carta de anuência para baixa do protesto. Narra que a requerida informou que já havia contatado o cartório para resolução da questão, todavia, a referida inscrição permaneceu ativa.
Menciona que, diante da inércia da requerida em sanar o problema, faz jus à indenização por danos morais.
Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, bem como, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de cancelar o protesto do título.
Valorou a causa e juntou documentos.
Recebida a inicial, a tutela foi deferida com determinação de sustação dos efeitos do protesto (fls. 16-17 - sistema Saj).
Citada, a requerida apresentou resposta na forma de contestação (fls. 34-53 - sistema Saj).
No mérito, afirma que o requerente possui dois contratos de consórcio, sendo que o primeiro (cota 8714/204) se encontra quitado de forma correta, não havendo demais responsabilidades do requerente junto ao seu grupo, sendo que o veículo que estava em garantia era o GM/CAPTIVA Sport AWD, de placas NJL 3905.
De outro lado, o segundo consórcio (cota 8714/205) se encontra com duas parcelas em atraso (abril e maio de 2019), ocorrendo assim os procedimentos de cobrança e inclusão de protesto, sendo que o veículo alienado é o CITROEN/JUMPER M33M 23S (micro-ônibus), de placas MHT 3515.
Sustenta que não praticou conduta ilícita capaz de ensejar a sua responsabilidade, sendo incabível a condenação por danos morais. Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos. Houve réplica (fls. 184-189 - sistema Saj)"
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Evandro Cesar Rebelatto em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, como consequência:
a) DECLARO inexistentes os débitos do protesto referente ao título n. 8714/204;
b) CONDENO a requerida a conceder a carta de anuência ao autor para que este promova a baixa do protesto referente ao título n. 8714/204 junto ao 1° Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Xanxerê/SC;
Por consectário, ratifico a tutela de fls.16-17 (sistema Saj).
c) CONDENO a requerida ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da presente decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (11-12-2015 - data do protesto).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC."
Irresignada a casa bancária interpôs recurso de apelação (Evento 45 - autos de origem) arguindo, suscintamente, que: (i) não houve prática de ato ilítico que justificasse a indenização por danos morais e; (ii) caso seja mantida a condenação, subsidiariamente, o quantum deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões pelo autor (Evento 50 - autos de origem).
Efetuado o preparo a tempo e modo (Evento 45 - Comprovante 50, autos de origem), o apelo ascendeu a este Segundo Grau de Jurisdição.
É o relatório

VOTO


Admissibilidade:
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminares:
Ausentes questões preliminares.
Mérito:
Responsabilidade civil:
Insurge-se a instituição financeira demandada contra sentença de mérito que lhe condenou ao pagamento de danos morais, ao argumento de que não praticou qualquer ato ilícito. Alternativamente, na eventual manutenção da condenação, requereu a adequação do quantum indenizatório à patamar que se limite a amenizar os danos experimentados, sem que se constitua em enriquecimento sem causa do consumidor.
Razão não lhe assiste.
Ab initio, necessário salientar que o litígio ora apreciado tem como base relação de consumo, estando presentes os requisitos arrolados nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceituam:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
E, em se...

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