Acórdão Nº 0303378-51.2015.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 30-05-2022

Número do processo0303378-51.2015.8.24.0023
Data30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 0303378-51.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: FRANCISCO FABIAN MORAES (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA

FAZENDA PÚBLICA. MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE SUBMISSÃO A CONSTRANGIMENTO, PERSEGUIÇÃO E ASSÉDIO MORAL POR PARTE DE SUPERIORES E DEMAIS COLEGAS DE TRABALHO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. O CRITÉRIO DA DECISÃO É A PROVA PRODUZIDA, VEDADAS ILAÇÕES E/OU O EXTRAPOLAMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS. CARGA PROBATÓRIA DA PARTE REQUERENTE. E-MAIL ENVIADO POR SUPERIOR, DENTRO DO ESPAÇO DE APURAÇÃO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES DO AFASTAMENTO QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, AFRONTA À DIGNIDADE E HONRA DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DO ASSÉDIO MORAL FUNDAMENTO DO PEDIDO. CORRELAÇÃO NÃO É SINÔNIMO DE CAUSALIDADE. A CONEXÃO ENTRE OS EVENTOS NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O PEDIDO DE BAIXA DA CORPORAÇÃO E AS ALEGADAS PERSEGUIÇÕES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.

1. A demonstração de inexistência dos fatos alegados na inicial configuraria prova negativa, razão pela qual a carga probatória se encontrava com o autor; todavia, não há nos autos prova da aludida coação moral e do tratamento degradante narrados.

2. Embora haja indícios de correlação, não é sinônimo de causalidade, cuja determinação exige elementos probatórios suficientes à inferência causal. Ausente suporte apto à atribuição de causalidade entre os eventos (alegado assédio e baixa da corporação formulado pelo recorrente).

3. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Concedo os benefícios da Justiça gratuita ao recorrente. Sem custas...

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