Acórdão Nº 0303379-68.2019.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020

Número do processo0303379-68.2019.8.24.0064
Data23 Julho 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0303379-68.2019.8.24.0064, de São José

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INSCULPIDO NO ART. 1010, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO.

"É entendimento desta Corte que 'as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação" (STJ, AgRg no REsp 1381583/AM, Min. Mauro Campbell Marques, j. em 05.09.2013).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303379-68.2019.8.24.0064, de São José, em que é Recorrente Clayton Silveira Fernandes e Recorrido Estado de Santa Catarina:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto e condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspenso pela gratuidade da Justiça que ora defiro.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

De início, ressalto que, embora em suas razões o recorrente mencione o pagamento do preparo recursal, a ausência de juntada dos respectivos comprovantes não deve levar à deserção do recurso no caso específico. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que resta dispensado o recolhimento do preparo dos recursos que versem sobre honorários fixados a defensores dativos, sendo este o posicionamento que vem sendo adotado também pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (STJ, REsp 1777628/SE, Min. Herman Benjamin, j. em 21.02.2019) (TJSC, AC n. 0000200-27.1999.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, Des. Osmar Nunes Júnior, j. em 07.11.2019).

Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública e, assim, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, pela ausência de interesse de agir decorrente das determinações constantes na Resolução nº 05/2019 do Conselho da Magistratura.

Irresignado, o credor interpôs recurso inominado, mas simplesmente não atacou o comando judicial do Juízo singular, pois fundamentou suas razões na aplicação da Tabela de honorários da OAB para fins de majoração dos honorários dativos cujo pagamento é perseguido.

Ora, tal fundamento, ressalto, sequer trata de matéria abordada pelo decisum questionado.

Nítida, pois, a ofensa ao art. 1.010, II e III, do novel Código de Processo Civil, que trata da positivação do...

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