Acórdão Nº 0303381-37.2018.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-08-2021
Número do processo | 0303381-37.2018.8.24.0011 |
Data | 12 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303381-37.2018.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: BILU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: Osvaldo Rogerio de Oliveira (OAB SC023738) ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021)
RELATÓRIO
Bilu Indústria de Alimentos Ltda ajuizou ação regressiva em face de Zurich Minas Brasil Seguro S/A, argumentando, em síntese, que em demanda judicial paralela foi condenada à reparação dos danos experimentados por terceiro em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 9-6-2009, época em que mantinha contrato de seguro de veículo com a ré.
Narrou que, em razão da sentença, teve de despender o valor atualizado de R$ 24.420,66, inferior ao limite da apólice firmada com a seguradora. Requereu, então, a procedência da demanda para ver a ré obrigada a ressarcir o montante despendido, com correção monetária e juros de mora desde a data do desembolso.
Citada (evento 15), a ré apresentou contestação, momento em que defendeu a ocorrência de prescrição.
A audiência de conciliação foi inexitosa (evento 22).
Houve réplica (evento 23).
Na sequência, sobreveio sentença de improcedência encimada na ocorrência de prescrição. A parte dispositiva da decisão restou assim publicada:
Do exposto, reconheço a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Irresignada com o pronunciamento judicial, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, onde argumentou que, ao ser citada na ação proposta pelo terceiro prejudicado, denunciou da lide à seguradora. Narrou, no entanto, que a denunciação foi indeferida pelo juízo singular, tendo em vista a impossibilidade de intervenção de terceiro nos processos em tramite perante os juizados especiais.
Acresceu, dessa forma, ser a data do trânsito em julgado o termo inicial da prescrição, e não a data da citação como considerou o juízo a quo.
Contrarrazões ao evento 49.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 38), e foi recolhido o devido preparo (evento 41).
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. PRECRIÇÃO
É incontroverso nos autos o prazo prescricional aplicável, qual seja, o de um ano, nos termos do art. 206, II, do Código Civil. Cinge-se a discussão, então, a saber qual o termo inicial da prescrição para a propositura da ação regressiva do segurado em face da seguradora.
A recorrente argumenta ser o termo inicial a data do trânsito em julgado da ação paralela proposta pelo terceiro prejudicado, tendo em vista que o feito tramitou sob o rito dos juizados especiais, não sendo possível, portanto, a intervenção de terceiros. Além disso, narrou que antes do trânsito em julgado a obrigação ainda não era certa, uma vez que ainda havia discussão sobre a culpa pelo acidente.
A seguradora, por outro lado, entende que o termo inicial seria a citação da autora na demanda paralela, daí porque estaria prescrita a pretensão.
Analisando os autos, adianto que a sentença merece reforma. Explico.
Por meio dos autos n. 018.12.013473-7, que tramitaram no Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó, a...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: BILU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: Osvaldo Rogerio de Oliveira (OAB SC023738) ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021)
RELATÓRIO
Bilu Indústria de Alimentos Ltda ajuizou ação regressiva em face de Zurich Minas Brasil Seguro S/A, argumentando, em síntese, que em demanda judicial paralela foi condenada à reparação dos danos experimentados por terceiro em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 9-6-2009, época em que mantinha contrato de seguro de veículo com a ré.
Narrou que, em razão da sentença, teve de despender o valor atualizado de R$ 24.420,66, inferior ao limite da apólice firmada com a seguradora. Requereu, então, a procedência da demanda para ver a ré obrigada a ressarcir o montante despendido, com correção monetária e juros de mora desde a data do desembolso.
Citada (evento 15), a ré apresentou contestação, momento em que defendeu a ocorrência de prescrição.
A audiência de conciliação foi inexitosa (evento 22).
Houve réplica (evento 23).
Na sequência, sobreveio sentença de improcedência encimada na ocorrência de prescrição. A parte dispositiva da decisão restou assim publicada:
Do exposto, reconheço a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Irresignada com o pronunciamento judicial, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, onde argumentou que, ao ser citada na ação proposta pelo terceiro prejudicado, denunciou da lide à seguradora. Narrou, no entanto, que a denunciação foi indeferida pelo juízo singular, tendo em vista a impossibilidade de intervenção de terceiro nos processos em tramite perante os juizados especiais.
Acresceu, dessa forma, ser a data do trânsito em julgado o termo inicial da prescrição, e não a data da citação como considerou o juízo a quo.
Contrarrazões ao evento 49.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 38), e foi recolhido o devido preparo (evento 41).
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. PRECRIÇÃO
É incontroverso nos autos o prazo prescricional aplicável, qual seja, o de um ano, nos termos do art. 206, II, do Código Civil. Cinge-se a discussão, então, a saber qual o termo inicial da prescrição para a propositura da ação regressiva do segurado em face da seguradora.
A recorrente argumenta ser o termo inicial a data do trânsito em julgado da ação paralela proposta pelo terceiro prejudicado, tendo em vista que o feito tramitou sob o rito dos juizados especiais, não sendo possível, portanto, a intervenção de terceiros. Além disso, narrou que antes do trânsito em julgado a obrigação ainda não era certa, uma vez que ainda havia discussão sobre a culpa pelo acidente.
A seguradora, por outro lado, entende que o termo inicial seria a citação da autora na demanda paralela, daí porque estaria prescrita a pretensão.
Analisando os autos, adianto que a sentença merece reforma. Explico.
Por meio dos autos n. 018.12.013473-7, que tramitaram no Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó, a...
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