Acórdão Nº 0303383-84.2016.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-09-2022
Número do processo | 0303383-84.2016.8.24.0008 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303383-84.2016.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (RÉU) APELADO: INGRID DOOSE (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão do autor ter sido inscrito em cadastro de inadimplentes por cessionária de crédito não quitado de financiamento de veículo.
Entendeu a magistrada que a cessionária não apresentou o contrato de cessão do crédito e tampouco comunicou a cessão, pelo que declarou inexistente o débito e condenou a ré a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil (e35).
Recorre a ré, alegando que juntou os documentos pertinentes à cessão e que o bem financiado foi à leilão, mas não alcançou o preço do débito, daí a inscrição legítima. Pede a reforma da sentença (e61).
Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A argumentação da sentença não está correta, pois a jurisprudência é uniforme e reiterada, desde o STJ, de que não é necessária a comunicação da cessão para legitimar os atos do novo credor. Essa notificação serve, unicamente, para garantir o devedor que fez o pagamento ao credor original não ser compelido a pagar o mesmo débito duas vezes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL FUNDADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MAGISTRADO QUE NÃO RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA DEMANDADA, ORA CEDENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO ENTABULADA ENTRE A RÉ E A EMPRESA SECURITIZADORA. APELO DA CESSIONÁRIA.ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE, DIANTE DA TRANSMISSÃO DA DÍVIDA PELA RÉ, ORA CEDENTE. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROVIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO TORNA A DÍVIDA INEXIGÍVEL E POSSUI A FUNÇÃO EXCLUSIVA DE SE EVITAR O PAGAMENTO A QUEM NÃO É MAIS TITULAR DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR A CESSIONÁRIA."A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 o CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o disposto na Súmula 83 do STJ à hipótese" (AgRg no REsp 1464190/RS, Rel. Min...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (RÉU) APELADO: INGRID DOOSE (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão do autor ter sido inscrito em cadastro de inadimplentes por cessionária de crédito não quitado de financiamento de veículo.
Entendeu a magistrada que a cessionária não apresentou o contrato de cessão do crédito e tampouco comunicou a cessão, pelo que declarou inexistente o débito e condenou a ré a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil (e35).
Recorre a ré, alegando que juntou os documentos pertinentes à cessão e que o bem financiado foi à leilão, mas não alcançou o preço do débito, daí a inscrição legítima. Pede a reforma da sentença (e61).
Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A argumentação da sentença não está correta, pois a jurisprudência é uniforme e reiterada, desde o STJ, de que não é necessária a comunicação da cessão para legitimar os atos do novo credor. Essa notificação serve, unicamente, para garantir o devedor que fez o pagamento ao credor original não ser compelido a pagar o mesmo débito duas vezes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL FUNDADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MAGISTRADO QUE NÃO RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA DEMANDADA, ORA CEDENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO ENTABULADA ENTRE A RÉ E A EMPRESA SECURITIZADORA. APELO DA CESSIONÁRIA.ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE, DIANTE DA TRANSMISSÃO DA DÍVIDA PELA RÉ, ORA CEDENTE. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROVIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO TORNA A DÍVIDA INEXIGÍVEL E POSSUI A FUNÇÃO EXCLUSIVA DE SE EVITAR O PAGAMENTO A QUEM NÃO É MAIS TITULAR DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR A CESSIONÁRIA."A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 o CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o disposto na Súmula 83 do STJ à hipótese" (AgRg no REsp 1464190/RS, Rel. Min...
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