Acórdão Nº 0303386-57.2017.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 08-11-2018
Número do processo | 0303386-57.2017.8.24.0023 |
Data | 08 Novembro 2018 |
Tribunal de Origem | Capital |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0303386-57.2017.8.24.0023 |
Recurso Inominado n. 0303386-57.2017.8.24.0023, da Capital
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO EXPRESSA - SERVIDOR RESPONSABILIZADO POR DESCUMPRIR ORDEM IMPOSTA A TERCEIRO - ATO ANULADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303386-57.2017.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública, em que é recorrente o Estado de Santa Catarina e recorrido Orival Prazeres:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). Sem custas, em razão da isenção estatal.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Giuliano Ziembowicz e Andréa Cristina Rodrigues Studer.
Florianópolis, 08 de novembro de 2018.
Margani de Mello
Relatora
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que lhe foi desfavorável, limitando-se a peça, basicamente, a transcrever de forma integral o Acórdão n. 376/2013, a decisão n. 0683/2006 e a defesa apresentada no Tribunal de Contas. Em suma, o Estado argumenta que a responsabilidade solidária do recorrido foi reconhecida porque ele era ordenador de despesas, funcionário que seria responsável pela adoção de providências administrativas no prazo de 30 (trinta) dias, por força dos Decretos ns. 3307/98 e 442/03. Como se omitiu, foi responsabilizado pelo dano ao erário.
Ocorre que, como suficientemente indicado pelo magistrado a quo, o recorrido foi responsabilizado em face do descumprimento da decisão n. 0683/2006, exarada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (p. 139, 6.1.3), sendo que referida decisão determinava (p. 162) que o...
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