Acórdão Nº 0303391-72.2017.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 19-08-2020

Número do processo0303391-72.2017.8.24.0090
Data19 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0303391-72.2017.8.24.0090

Relator: Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO NOME OU FORMA QUE SE LHE ATRIBUA. PRINCÍPIO RECURSAL DA TAXATIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REGRA GERAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SEM EXCEÇÕES NO ÂMBITO ESPECÍFICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0303391-72.2017.8.24.0090 da Comarca de Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente: Mobilins Formação Profissional em Beleza Ltda. e Recorrido: Cristian Pedrosa Soares.



ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, não conhecer do recurso.

I – Relatório.

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

II – Voto.

Observa-se dos autos que o recorrente insurge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (págs. 176-177).

O art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, prevê os embargos como meio de oposição à execução de sentença. Tal terminologia coincide com a do Código de Processo Civil vigente à época de sua edição.

Contudo, é indiferente a terminologia utilizada (fase de execução/cumprimento de sentença e embargos/ impugnação), na medida em que os embargos, desde a edição da lei de regência, já previam processamento nos próprios autos da execução.

Admissível, portanto, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença em lugar de embargos, sem prejuízo da estrita aplicação e observância das disposições da Lei n. 9.099/95 sobre a matéria.

Por outro lado, decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva e, pois, sem caráter terminativo, é de natureza interlocutória, independentemente do nome ou forma que se lhe atribua.

O colendo STJ já se manifestou no sentido de que "As decisões que acolherem parcialmente a impugnação a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória..." (Resp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. Em 22.05.2018).

Visto isso, o sistema dos Juizados Especiais foi erigido sobre pilares e princípios em grande parte distintos do sistema do Código de Processo Civil.

O legislador, ao criar a estrutura legal do sistema, definiu as causas cíveis de menor complexidade e, para estas, considerou alguns valores jurídicos mais relevantes que outros. Assim, privilegiou oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios ou critérios contemplados no art. 2º da Lei n. 9.099/95, em detrimento parcial da segurança jurídica, que não mereceu o mesmo status.

O sistema dos Juizados Especiais, particularmente no âmbito cível, foi deliberadamente estruturado de modo a banir as crises procedimentais, em certa medida admitidas no sistema do CPC. A Lei n. 9.099/95 as evita em grau máximo e invariavelmente conduz à extinção do processo quando sucedem.

Como decorrência do princípio recursal da taxatividade, são cabíveis apenas os recursos previstos em lei, nas hipóteses por esta delimitadas.

A regra geral, no sistema dos Juizados Especiais, como corolário da oralidade e consequência lógica da opção legislativa por banir as crises procedimentais, é a da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Nos Juizados Especiais Cíveis não há exceções à regra. Os recursos previstos na Lei n. 9.099/95 são o do art....

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