Acórdão Nº 0303393-87.2016.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo0303393-87.2016.8.24.0054
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303393-87.2016.8.24.0054/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA APELADO: ARNALDO KUHLCAMP APELADO: NELVA HOPPE KUHLCAMP


RELATÓRIO


Trata-se de embargos opostos por Arnaldo Kuhlcamp e Nelva Hoppe Kuhlcamp na ação monitória que lhes move Universal Leaf Tabacos Ltda., alegando, em síntese, que o contrato de confissão de dívida não é apto para instruir os autos, pois está desacompanhado de documentos demonstrativos da evolução da dívida, a qual reputam inexigível.
Houve impugnação, e, imediatamente após, os embargos foram julgados procedentes, aos fundamentos de que não ficou configurada a novação da dívida e que o instrumento anexado à exordial da ação injuntiva não veio acompanhado de extrato de evolução de débito.
Irresignada com o teor da prestação jurisdicional entregue, a vencida interpôs recurso de apelação.
Na busca pela reforma do julgado, sustentou que: a) o contrato de confissão de dívida foi pactuado entre pessoas capazes e possui objeto lícito; b) o instrumento, per si, ou mesmo a dívida nele representada, não foram impugnados; c) uma vez firmada a avença, operou-se a novação; d) é vedada a discussão dos contratos que deram origem à confissão de dívida na monitória; e, e) a origem do débito foi demonstrada a contento.
Assinalou que, caso afastados tais argumentos, a decisão deve ser desconstituída, pois, uma vez firmada a conclusão de que os documentos existentes nos autos eram insuficientes para a comprovação da origem da dívida, cumpria ao magistrado instruir o processo, e, como não o fez, cerceou seu direito de defesa.
Por derradeiro, em sendo mantida a sentença, pugnou pela redução dos honorários advocatícios.
Foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.


VOTO


Dispensável a análise da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a modificação da sentença de procedência dos embargos é medida de rigor.
Destaque-se, aqui, o disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Em hipótese análoga, decidiu este Tribunal:
Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições (TJSC, Apelação Cível n. 0309749-40.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-10-2018).
Pois bem. Como se viu, entendeu-se no primeiro grau que o contrato trazido pela autora não seria hábil para instruir o pedido monitório.
Sabe-se que, nesse procedimento, a prova é basicamente documental, como se infere da leitura do art. 700, caput, do CPC:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sobre o documento que embasa a ação monitória, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que:
A prova escrita, exigida pelo CPC 1.102-A, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (Código de Processo Civil Comentado. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.295).
Por seu turno, José Eduardo Carreira Alvim preconiza:
Por prova escrita se entende, em suma, todo escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou provável. Se, no entanto, essa convicção relativamente ao escrito depender de prova subsidiária ou complementar, que o complete, consistente em prova oral (testemunhal, por exemplo) - que o procedimento monitório não admite, na primeira fase - deverá o credor buscar a tutela para o seu eventual direito em sede ordinária (Processo monitório. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 56).
Ainda a propósito, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE.
[...] 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes.
6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ. REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018).
No caso, a ora apelante instruiu a exordial monitória com...

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