Acórdão Nº 0303394-45.2018.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021
Número do processo | 0303394-45.2018.8.24.0008 |
Data | 11 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0303394-45.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU) RECORRENTE: ALEXANDRA ROMIG (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas (Evento 27) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Alexandra Romig, condenando a ora recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Considerando que a sentença será mantida por seus próprios fundamentos, serve a ementa como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora (Evento 34), tendo em vista a ausência de previsão legal na lei de regência, bem como a taxatividade dos recursos, consoante entendimento exarado no Enunciado 88 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
À luz do exposto, voto por: a) não conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora (Evento 34); b) conhecer do recurso inominado interposto pela parte ré e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009603207v3 e do código CRC 3f3b0212.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 12/2/2021, às 14:18:12
RECURSO CÍVEL Nº 0303394-45.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU) RECORRENTE: ALEXANDRA ROMIG (AUTOR)
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DECOLAGEM NA HORA MARCADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU) RECORRENTE: ALEXANDRA ROMIG (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas (Evento 27) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Alexandra Romig, condenando a ora recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Considerando que a sentença será mantida por seus próprios fundamentos, serve a ementa como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora (Evento 34), tendo em vista a ausência de previsão legal na lei de regência, bem como a taxatividade dos recursos, consoante entendimento exarado no Enunciado 88 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
À luz do exposto, voto por: a) não conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora (Evento 34); b) conhecer do recurso inominado interposto pela parte ré e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009603207v3 e do código CRC 3f3b0212.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 12/2/2021, às 14:18:12
RECURSO CÍVEL Nº 0303394-45.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU) RECORRENTE: ALEXANDRA ROMIG (AUTOR)
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DECOLAGEM NA HORA MARCADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO...
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