Acórdão Nº 0303394-61.2016.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-06-2018
Número do processo | 0303394-61.2016.8.24.0090 |
Data | 28 Junho 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0303394-61.2016.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0303394-61.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CLONADO - NEGATIVA DE PAGAMENTO EM COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO- BLOQUEIO DE CARTÃO DIANTE SUSPEITA FRAUDE- ENTREGA DE NOVO CARTÃO DE CRÉDITO E RESTITUIÇÃO AMISTOSA DE VALORES PELO BANCO RECORRENTE- DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO - NÃO CABIMENTO NA ESFERA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 88 DO FONAJE - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
Conforme sedimentado pelo enunciado 88 do FONAJE "não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303394-61.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que são Recorrente/Recorrido Banco Bradesco S/A,e Recorrido/Recorrente Juliana Castrillon Marques Lima.
A C O R D A M, em Primeira Turma de Recursos à unanimidade, não conhecer do recurso adesivo interposto por Juliana Castrillon Marques Lima e conhecer do recurso interposto por Banco Bradesco S/A e dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de danos morais. Sem custas e honorários.
VOTO
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
No que diz respeito ao pedido de condenação por danos morais, fundada na negativa de pagamento em compra com cartão de crédito e pela demora na entrega de novo cartão, a sentença guerreada merece retoque, a fim de julgar improcedente o pedido de danos morais.
Verifica-se das telas trazidas pelo recorrente, não impugnadas pela recorrida, que o novo cartão foi ativado em 17/04/2016, isto é, apenas 8 (oito) dias após o bloqueio do outro cartão.
Ademais, a negativa de pagamento de compra com cartão de crédito deu-se em razão de suspeita de clonagem de cartão e, apesar de gerar aborrecimentos,...
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