Acórdão Nº 0303396-49.2017.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo0303396-49.2017.8.24.0008
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303396-49.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) APELADO: GREICIANE GEBIEN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes por cobrança de taxas bancárias após o encerramento da conta-corrente pela autora. Entendeu o magistrado que essas taxas poderiam ser cobradas por apenas 6 meses. A indenização foi fixada em R$ 15 mil (e34).

O banco recorre, insistindo que não houve encerramento da conta e sim inatividade e que a autora havia contratado um título de capitalização e essas parcelas acumuladas é que geraram a inscrição, juntamente com as demais tarifas. Pede a improcedência da ação e alternativamente, a redução do valor fixado (e42).

O recurso é tempestivo e tem preparo.

Houve contrarrazões (e47).

VOTO

Tem razão o banco ao sustentar a licitude de sua conduta, efetuando o desconto de título de capitalização de R$ 20,00 mensais, porque a conta-corrente não foi encerrada pela autora; apenas deixou de ser movimentada.

O magistrado considerou que houve encerramento, de forma equivocada, mas, mesmo a inatividade não permite a cobrança indefinida de taxas, como este relator reconhece:

DANO MORAL POR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR NÃO PAGAMENTO DE TAXAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA INATIVA POR MAIS DE SEIS MESES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - TESE DE QUE O BANCO SEGUIU AS INSTRUÇÕES DO BANCO CENTRAL, QUE IMPÕE QUE O CORRENTISTA REQUEIRA O ENCERRAMENTO DA CONTA - DEFESA DA COBRANÇA DAS TAXAS ATÉ ENTÃO - JURISPRUDÊNCIA QUE VAI EM OUTRO SENTIDO - SENTENÇA MANTIDA COM REDUÇÃO DO QUANTUM AO PISO AJUSTADO NESTE COLEGIADO, FACE AS PARTICULARIDADES DO CASO. (TJSC, Apelação n. 0301315-52.2018.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2021).

Assim, de fato, independentemente de encerramento da conta, as tarifas poderiam ser cobradas por apenas 06 meses.

Ocorre que, em razão disso, a inscrição indevida poderia ter ocorrido pelo valor das taxas legítimas que se cobrariam pelo período de 6 meses, de forma que, na pior das hipóteses, haveria apenas que se fazer um ajuste no valor do débito em questão, mas não considerar a inscrição abusiva.

No caso, há uma outra particularidade, pois a autora contratou expressamente um título de capitalização...

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