Acórdão Nº 0303399-08.2017.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0303399-08.2017.8.24.0039
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0303399-08.2017.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: DULCINEIA DOS SANTOS LUDVICHAK (AUTOR) ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB SC015125) APELANTE: MARILDA COSTA SEIFERT (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL MONARIN (OAB SC037404) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Dulcinéia dos Santos Ludvichak ajuizou ação anulatória de registro de imóveis cumulada com ação indenizatória em face de Marilda Costa Seifert.
A autora sustentou que em 26/3/1997 adquiriu da ré um imóvel matriculado sob o n. 31.017 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages, que se encontrava financiado junto à Caixa Econômica Federal, tendo assumido a obrigação de adimplir a integralidade das prestações.
Continuou, alegando que a requerida nunca efetuou a transferência do imóvel para o nome da requerente e, ainda, ajuizou ação de rescisão contratual (n. 0007970-71.2012.8.24.0039), a qual foi julgada improcedente.
Entretanto, a filha da ré passou a residir no imóvel e em agosto de 2014 registrou o bem em seu nome, perante o 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages, atuando de má-fé.
Diante de tais fundamentos, ingressou com a presente ação pleiteando, liminarmente, o bloqueio da matrícula imobiliária, a proibição de que a requerida e seus familiares invadam o bem e a imissão da requerente na posse da casa. No mérito, requereu a anulação do registro imobiliário e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na decisão do Evento 6 foi deferido o pedido liminar, sendo determinada a sustação dos efeitos da transferência do domínio do imóvel em litígio e a indisponibilidade do mesmo bem. Por fim, a requerente foi imitida na posse da casa.
A demandada apresentou contestação, Evento 64, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da demandante, tendo em vista que o bem em discussão seria de propriedade dos filhos desta.
Ainda, sustentou que a autora abandonou o imóvel após a compra e que durante o período de tempo transcorrido entre aquela data e a propositura desta ação a ré ocupou a casa com ânimo de domínio, de modo que ocorreu o decurso do tempo da prescrição aquisitiva.
Em relação ao mérito, asseverou que a requerente não efetuou o pagamento do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, o que é demonstrado pelo termo de quitação das prestações em nome da filha da requerida. Em razão disso, aduziu que não houve o adimplemento das obrigações por parte da autora, motivo por que o registro do bem em questão não deve ser anulado.
Por fim, a ré afirmou que não atuou com dolo o culpa e não praticou qualquer ato ilícito, motivo pelo qual não há abalo anímico passível de indenização.
Assim, requereu a extinção da ação ou a improcedência dos pedidos iniciais e, ainda, pleiteou a revogação da liminar.
A requerente apresentou réplica no Evento 68.
Em seguida sobreveio sentença, Evento 72, cuja parte dispositiva segue:
"Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por intermédio da presente ação, tão somente para conceder à autora a transferência do domínio do imóvel mencionado na inicial, valendo esta sentença como título a ser registrado junto ao competente Registro de Imóveis, com força de transferência do domínio, suprida a necessidade de emissão de declaração de vontade da ré na outorga da escritura pública definitiva do imóvel, devendo a autora providenciar e cumprir as demais exigências registrárias.
Sucumbentes, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais em iguais proporções.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que arbitro em R$ 1.500,00, em relação ao pedido adjudicatório acolhido, conforme o art. 85, §8º do CPC, restando suspensa a execução pelo tempo e na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré, que fixo em 10% sobre o montante da indenização por danos morais pleiteada (R$ 30.000,00) e R$ 1.500,00 em relação a pretensão de condenação da ré ao pagamento de locativos e de retenção das benfeitorias, os quais não foram acolhidos, suspensa a exigibilidade no tempo e na forma do art. 98, §3º do CPC.
Transitado em julgado, expeça-se ofício ao registro de imóveis para proceder ao levantamento do gravame de indisponibilidade (AV.-5/31.017), e para transferência do imóvel para o nome da autora, devendo constar no ofício os dados necessários para tanto.
P.R.I."
Irresignada, a ré apresentou recurso de apelação, Evento 76,no qual se insurge, inicialmente, em face do indeferimento do requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita.
No mais, argumenta que foi responsável pelo pagamento do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, como comprova o termo de quitação acostado ao feito. Em razão do fato, sustenta que a autora não cumpriu com sua parte no contrato de compra e venda, o que justifica a ausência da transferência do bem para o seu nome perante o Cartório de Registro competente.
Ainda, aduz que a requerente não ocupou o imóvel desde a data de sua aquisição, tendo em vista que a casa vem sendo ocupada pela filha da requerida. Assim, sustenta que cumpriu os requisitos necessários à obtenção do domínio do bem pelo decurso da prescrição aquisitiva.
Diante de tais fundamentos, pede pela reforma da decisão objurgada, com a revogação da decisão liminar.
A autora apresentou recurso adesivo, Evento 83, aventando que a ocupação do imóvel em discussão pela ré constituiu ato ilícito, motivo por que esta merece ser condenada ao pagamento de alugueres durante o período da ocupação irregular e de indenização por danos morais em favor da requerente.
As requerida apresentou contrarrazões ao recurso adesivo no Evento 89.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1. RECURSO DA RÉ
1.1. ADMISSIBILIDADE E JUSTIÇA GRATUITA
O presente recurso é tempestivo e a recorrente se insurge em face da não concessão do benefício da justiça gratuita na origem, motivo por que não recolheu o preparo recursal.
Assim, passo a análise da possibilidade de concessão da benesse, salientando, desde já, que a decisão do togado singular foi acertada.
No tocante à gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda, o artigo 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Outrossim, o § 3º do artigo 99, do mesmo diploma processual, determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, no que concerne às pessoas jurídicas, imprescindível a sua comprovação, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da...

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