Acórdão Nº 0303399-26.2017.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-05-2022

Número do processo0303399-26.2017.8.24.0033
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303399-26.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) RECORRIDO: FRANCIELE LAMIM ALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

A decisão merece reforma unicamente sobre o quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais, devendo ser mantida nos demais termos por seus próprios fundamentos.

Em relação à valoração do dano moral, sabe-se que '"O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (FIUZA, Ricardo (coord). Novo código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 913)' (Apelação Cível n. 0216750-55.2007.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2019).

In casu, cabe ressaltar que a autora é devedora confessa, já estava com saldo negativo na conta (Evento 1, Informação 8) e não comprovou a ocorrência de maiores prejuízos.

Nesse passo, dando eficácia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração o fato de que a indenização tem de servir como sanção para que a conduta não seja reiterada, mas, ao mesmo tempo, não pode causar enriquecimento ilícito, tem-se que o montante deve ser reduzido para a metade do valor arbitrado, o qual se revela adequado para eufemizar as consequências do evento lesivo e reprimir suficientemente o responsável.

Desse modo, voto por dar parcial provimento ao recurso para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo a correção monetária a partir desta decisão (Súm. 362, do STJ). Sem custas e honorários.

Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT