Acórdão Nº 0303401-59.2015.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-04-2023

Número do processo0303401-59.2015.8.24.0067
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303401-59.2015.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA


EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2044697 - SC (2022/0398393-5), em decisão unipessoal do Ministro Sérgio Kukina deu provimento ao recurso, ordenando a devolução ao fracionário, nos termos adjacentes (Evento 89, ACSTJSTF1, fl. 15):
[...] ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por omitidas.
Dirige-se o inconformismo do Estado, nos aclaratórios, na alegação de que: a) "Em relação à extensão da área indenizável, o recurso de apelação requereu que a faixa de domínio a ser indenizada fosse limitada ao que efetivamente foi ocupado pela administração na retificação da antiga via para a construção da SC 492. Isto porque, a área calculada na perícia não foi a faixa de domínio efetivamente ocupada, mas sima faixa de domínio projetada no Decreto Expropriatório"; b) "A r. Decisão, com a máxima vênia, não realizou a necessária distinção entre faixa de domínio efetivamente ocupada e faixa de domínio projetada, conforme solicitado no recurso de apelação, e, ao final, incorreu em erro ao estabelecer que a perícia calculou a "área do efetivo apossamento" (Evento 46, 2G).
Em síntese, requereu (Evento 46, 2G):
a. Que sejam esclarecidos os motivos pelos quais a área de 7.482,72m² foi considerada como "efetivamente ocupada", levando-se em consideração que a perícia informa que esta área constitui faixa de domínio "a ser desapropriada";
b. Em sendo esclarecido, requerer que seja suprida a omissão em relação à inindenizabilidade da faixa de domínio projetada, mas que não foi efetivamente ocupada.
c. Que seja estabelecido o termo inicial da SELIC 1° de janeiro doexercício seguinte àquele do registro do crédito em precatório. Antes disso, o o valor da indenização concedido aos embargados deverá ser apenas corrigido monetariamente, peloIPCA-e, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ.
É o relatório

VOTO


Impertinente que por intermédio dos aclaratórios se providencie o prolongamento da demanda.
Respectivo recurso é constrito em relação aos demais, pois se erige em fundamentação adstrita à alegação específica contida no próprio decisório.
Os núcleos tipificados na norma de regência da matéria comprazem: obscuridade, consistente na falta de clareza do pronunciamento; contradição, quando o decisório resplandece proposições inconciliáveis entre si; omissão, consubstanciada na lacuna deixada a partir de pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes.
Na espécie, faltante tais critérios, tenho que o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada.
Sintetiza o embargante que o julgado incorreu em lacuna ao deixar de sopesar a extensão da área indenizável.
Ressalta que "o recurso de apelação requereu que a faixa de domínio a ser indenizada fosse limitada ao que efetivamente foi ocupado pela administração na retificação da antiga via para a construção da SC 492".
Lança discrímen acerca da "faixa de domínio efetivamente ocupada", que seria distinta da "faixa de domínio projetada no Decreto Expropriatório".
Nesse trilhar, denuncia que "a r. Decisão, com a máxima vênia, não realizou a necessária distinção entre faixa de domínio efetivamente ocupada e faixa de domínio projetada, conforme solicitado no recurso de apelação, e, ao final, incorreu em erro ao estabelecer que a perícia calculou a "área do efetivo apossamento".
O modal aferido no acórdão, contudo, ponderou justamente tais pormenores.
Ressaltou-se no aresto que "sobre as porções de terra non aedificandi, incidem restrições à plena utilização do proprietário, não gerando a ele, em contrapartida, direito ao percebimento de qualquer compensação".
Também elucidou-se que "o laudo pericial bem observou a faixa de domínio, fazendo constar a metragem, para fins do cômputo indenizatório, apenas a área do efetivo desapossamento (Evento 61 e 79, 1G). Não foi outro o critério balizado pelo juízo a quo, o que resultou em condenação justa".
Ao reprisar o enunciado contido no laudo pericial, evidentemente perpassa, por força inclusive do efeito devolutivo, a diretiva compactuada em encampar seus dizeres, aí então a elucubração do questionamento inato ao leito carroçável e também as adjacentes indagações inerentes à faixa de domínio (Evento 79, LAUDO / 172, 1G):
b) Qual a área ocupada atualmente pelo leito carroçável (pista de rolamento) da rodovia?
R: A área ocupada atualmente é: 289,40 m X 7,00 m = 2.023,70 m².
c) Qual a área ocupada atualmente pelo leito carroçável (pista de rolamento) da rodovia, mais acostamento?
R: A rodovia não possui acostamento, então a área ocupada é a mesma que a respondida na pergunta anterior.
d) Qual a área ocupada pela servidão administrativa instituída em favor da CELESC (R-02 da matrícula)? d.1) Esta servidão é em algum ponto coincidente com a faixa de domínio? Em caso positivo, qual a metragem coincidente? d.2) Queira Sr....

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