Acórdão Nº 0303402-52.2014.8.24.0011 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020

Número do processo0303402-52.2014.8.24.0011
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0303402-52.2014.8.24.0011/SC



RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi


RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: CASSIA MARCHET (RÉU) RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO DE OLIVEIRA em ação na qual se discute a responsabilidade civil por acidente de trânsito.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Suspende-se, no entanto, a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310008632774v4 e do código CRC da6e5ac9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 9/12/2020, às 17:27:34


















RECURSO CÍVEL Nº 0303402-52.2014.8.24.0011/SC



RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi


RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: CASSIA MARCHET (RÉU) RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A. (RÉU)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COLISÃO TRASEIRA, APÓS PARADA DO VEÍCULO DA PARTE RÉ DE INOPINO NA PISTA, POR FALHA MECÂNICA, SEGUNDO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO NÃO DERRUÍDA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. MERA ALEGAÇÃO DE FALHA HUMANA, SEM PROVAS NESTE SENTIDO. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE ATRÁS MANTIDA, POR NÃO GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA DOS DEMAIS VEÍCULOS. DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 28 E 29 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA. LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE...

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