Acórdão Nº 0303404-46.2016.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo0303404-46.2016.8.24.0045
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303404-46.2016.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: WALDYR DE SOUZA JUNIOR (RÉU) APELADO: FRANCISCA MACIENE PINHEIRO FREITAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Francisca Maciene Pinheiro Freitas, ajuizou "Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais", em face de Waldyr de Souza Junior, alegando, em apertada síntese, que celebraram contrato de compra e venda de imóvel em 09/02/2015, sem cláusula de arrempedimento da venda, cujo objeto era uma casa conjugada, no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), sendo que R$ 10.000,00 (dez mil reais) foram entregues a título de arras e o remanescente seria quitado por meio de financiamento habitacional.

Afirmou que pagou o valor de entrada ao corretor imobiliário e que, por falta de previsão contratual para término da construção, ficou prometido que o imóvel seria entregue entre os meses de agosto/setembro de 2015, mas o habite-se saiu apenas em dezembro/2015. Sustentou que, em meados de novembro/2015, o corretor de imóveis Anderson Francisco Leonel lhe contactou informando ser a pessoa responsável pela intermediação do financiamento do saldo residual pactuado, bem como que a Autora deveria pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente à taxa de serviço e R$ 3.000,00 (três il reais), de documentação.

Pontuou ter recursado o aceite das condições, pois inexistente previsão contratual nesse sentido. Aduziu que consultou a advogada Aline Junckes sobre a situação. Asseverou que a causídica entrou em contato com a parte ré e, após um mês do diálogo, decidiu visitar o imóvel para verificar o andamento das obras, momento em que descobriu que este havia sido vendido para terceiros. Em razão disso, efetivamente contratou um advogado para a solução do impasse.

Defendeu que o Réu lhe atribui a responsabilidade pela ausência de realização do financiamento habitacional, de modo que a venda a terceiro ocorreu em 15/12/2015. Requereu, assim, a declaração de rescisão contratual, a devolução de arras em dobro (R$ 20.000,00) e a condenação da ré por danos morais no importe de R$ 4.000,00 dando à causa o valor de R$ 24.000,00 (evento 1 - PET1). A gratuidade de justiça foi deferida (evento 3 - DESP18).

Citado, o réu apresentou contestação (evento 11), ponderando que a rescisão contratual é de responsabilidade exclusiva da Requerente, porquanto deixou de efetuar o pagamento do saldo remanescente do imóvel negociado, bem como porque teve o financiamento habitacional aprovado em valor menor do que o necessário (R$ 121.000,00 - cento e vinte e um mil reais), de modo que havia necessidade de complementação do montante, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aduziu que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) seria destinado ao pagamento de custos com transferência do imóvel, previstos contratualmente para o Comprador. Afirmou que as comunicações extrajudiciais são suficientes para constituir a parte autoral em mora, de modo que pleiteou a improcedência da actio.

Houve réplica (evento 15).

Intimadas as partes para especificarem provas, a Autora demandou instrução com oitiva de testemunhas, e o Réu pleiteou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.

Ato subsequente, foi proferida sentença que julgou procedents os pedidos autorais apresentados, para declarar a resolução contratual por ônus do requerido, condenando-o à restituição das arras, em dobro, corrigidas monetariamente do pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. da citação, conforme previsão do art. 405 do Código Civil.

Em razão do decaimento parcial dos pedidos, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas na proporção de 30% pela Autora e 70% pelo Réu, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, com fulcro nos art. 85, § 2º e art. 86, ambos do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida à Autora, foi suspensa a exigibilidade de pagamento dos valores sucumbenciais aos quais foi condenada, pelo prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, forte no art. 98, § 3º do CPC.

Irresignada, a parte ré apresentou recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa.

Repisando, em síntese, que a Requerente deixou de efetuar o pagamento do saldo remanescente do imóvel negociado, pois teve o financiamento habitacional aprovado em valor menor do que o necessário (R$ 121.000,00 - cento e vinte e um mil reais). Reiterou que havia a necessidade de complementação do montante pactuado, no valor de R$ 4.000,00...

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