Acórdão Nº 0303412-69.2018.8.24.0007 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2021

Número do processo0303412-69.2018.8.24.0007
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303412-69.2018.8.24.0007/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: IARA ERMELI LACERDA RAMOS (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º e §3º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310019490905v3 e do código CRC a53162af.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 2/12/2021, às 13:19:37





RECURSO CÍVEL Nº 0303412-69.2018.8.24.0007/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: IARA ERMELI LACERDA RAMOS (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO DE MOTORISTA - MUNICÍPIO DE BIGUAÇU - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL INÓCUA - PROVA PERICIAL QUE SE MOSTROU SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO CONTROVERTIDA - TESE RECHAÇADA - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA - AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS OU QUÍMICOS DURANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE - AFIRMAÇÃO DA AUTORA NA PERÍCIA DO FORNECIMENTO E USO ORIENTADO DO EPI - DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NÃO EVIDENCIADO - PLEITEADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRAZO LEGAL OBSERVADO - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR...

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