Acórdão Nº 0303413-58.2018.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-02-2020

Número do processo0303413-58.2018.8.24.0038
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão




Agravo Interno n. 0303413-58.2018.8.24.0038/50000, de Joinville

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

AGRAVO INTERNO - ACIDENTE DO TRABALHO - INTERESSE DE AGIR - AÇÃO SUBSEQUENTE À CASSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESSALVA FEITA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.

Provoca-se o INSS; espera-se a denegação. Então estará caracterizado o interesse de agir para ingresso de ação. É o decidido pelo STF em repercussão geral (RE 631.240). Mas há exceções (além daquelas de caráter transitório): "negativa notória" e "pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".

É o que ocorre no presente caso: cassado auxílio-doença, o INSS implicitamente afirmou que não cabia sua prorrogação ou sucessão por auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.

Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0303413-58.2018.8.24.0038/50000, da comarca de Joinville - 4ª Vara da Fazenda Pública em que é Agravante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Agravado Fábio Rodrigues Medeiros.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise de Souza Luiz Francoski e Vilson Fontana.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador Hélio do Valle Pereira

Presidente e relator


RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social agrava da decisão monocrática pela qual se determinou o prosseguimento de ação acidentária extinta no primeiro grau pela falta de requerimento administrativo.

Sustenta que no RE 631.240/MG que teve repercussão geral reconhecida pelo STF, firmou-se tese quanto à necessidade de prévia postulação administrativa pelo segurado. Não houve, quanto a isso, nenhuma ressalva em relação ao auxílio-acidente, sujeito à mesma exigência. Depois, ao advertir sobre a nova posição do STJ, cita decisão monocrática na qual se afirmou que "a leitura atenta do precedente acima revela que o entendimento ora revogado, pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo, teve início justamente nas ações acidentárias, como era o auxílio-acidente antigamente. Tal entendimento, contudo, como demonstrado, foi revertido".

A questão, ademais, não se enquadra nas exceções previstas no precedente vinculante, tanto mais que o segurado não apresentou prova do requerimento administrativo ou da negativa inequívoca.

Menciona, ainda, que o mero deferimento de auxílio-doença não confere interesse de agir ao postulante, ainda mais porque a implantação do auxílio-acidente independe de benefício anterior. No caso dos autos, além disso, nem sequer cabe falar na regra de transição tratada no julgado do STF.

Não houve contrarrazões.

VOTO

1. Na decisão monocrática criticada pelo recorrente se definiu que, suspenso unilateralmente o auxílio-doença, é prescindível o requerimento administrativo para implantação de auxílio-acidente relativo a idêntico fato gerador.

Mencionou-se que o entendimento encontrava suporte no RE 631.240-MG, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, fazendo-se a devida diferenciação: na hipótese em que o segurado está possivelmente sujeito a benefício mais vantajoso, caberia à autarquia proceder imediatamente à prorrogação ou conversão. Por isso, desnecessária a renovação do pedido.

Foi isto, aliás, que ficou explícito neste trecho da decisão:

Aqui, porém, é caso em que se deve ter a instância extrajudicial como já suficientemente provocada.

O autor comprovou que antes do ajuizamento desta ação acidentária foi beneficiado com auxílio-doença. Ele foi cassado e não veio outra prestação em sucessão.

O INSS, ao tomar ciência do quadro de saúde do segurado, passou a ter condições de decidir se a prorrogação do benefício ou a sua conversão em outro mais vantajoso era a decisão mais adequada. Optou por não manter, como se viu, a mercê. A partir daí, uma vez que manifesta sua posição denegatória, mostra-se dispensável novo pedido administrativo.

Ali existe um silêncio eloquente: a mera cassação do auxílio-doença representa automaticamente que aos olhos da autarquia o autor estava saudável.

Aliás, na ementa antes transcrita, o Min. Barroso ressalvou que há o interesse de agir sem o prévio requerimento administrativo quando a rejeição do INSS seja "notória" ou "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".

Dessa maneira, pouco importa que o auxílio-acidente não esteja necessariamente atrelado a benefício precedente, visto que na ausência de mercê anterior, o segurado não se desobriga de requerer o benefício diretamente à autarquia (exceto nas hipóteses insertas na norma de transição).

Se, pelo contrário, o órgão ancilar tomou conhecimento do mal de saúde, suspendendo...

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