Acórdão Nº 0303414-82.2017.8.24.0004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 12-03-2019
Número do processo | 0303414-82.2017.8.24.0004 |
Data | 12 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Araranguá |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0303414-82.2017.8.24.0004 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0303414-82.2017.8.24.0004, de Araranguá
Relator: Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AUTORA QUE NÃO TERIA RECOLHIDO O IMPOSTO. CÁLCULO NA SENTENÇA QUE NÃO INCLUIU OS EXTRATOS INTEGRAIS DE TODOS OS VALORES ENVOLVIDOS ANTES DO DIVÓRCIO CONSENSUAL, EM ESPECIAL A "CONTA CORRENTE EM CONJUNTO COM APLICAÇÕES FINANCEIRAS ANTERIORES E POSTERIORES AO DIVÓRCIO DA AUTORA" E DE SEU EX-MARIDO. DOAÇÕES VULTOSAS ANTERIORES AO DIVÓRCIO AINDA NÃO ESCLARECIDAS. APARENTE EXCESSO DE MEAÇÃO. QUESTÃO QUE ESTÁ A EXIGIR A COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E EM RAZÃO DA APARENTE COMPLEXIDADE A POSSIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, COMO AUTORIZADO PELO ART. 10, DA LEI 12.153/2009. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INCLUSIVE, PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL E REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303414-82.2017.8.24.0004, da comarca de Araranguá 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Edi Polato:
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, V.U., anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, para complementação documental e realização de prova técnica, nos termos do art. 10, da Lei n. 12.153/2009, prejudicado o recurso interposto.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.
Criciúma, 12 de março de 2019 .
Pedro Aujor Furtado Júnior
Relator
VOTO
A razão parcial está com o Estado, embora a solução seja a busca pela verdade.
De fato, o cálculo na sentença não incluiu os extratos integrais de todos os valores envolvidos antes do divórcio consensual, em especial a "conta corrente em conjunto com aplicações financeiras anteriores e posteriores ao divórcio da autora" e de seu ex-marido.
As doações vultosas anteriores ao divórcio ainda não foram esclarecidas, gerando um aparente excesso de meação, questão de fundamental importância que está a exigir a complementação dos documentos e em...
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