Acórdão Nº 0303416-23.2015.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021

Número do processo0303416-23.2015.8.24.0004
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303416-23.2015.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OSMAR RAULINO MARTINS (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Osmar Raulino Martins interpôs Recurso de Apelação (ev. 55, autos de origem) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá - doutora Lígia Boettger Mottola - nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito cumulada por danos morais e tutela antecipada" que move em face do Banco do Brasil S.A., cuja parte dispositiva estou vazada nos seguintes termos:

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por OSMAR RAULINO MARTINS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A..

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais, pelo prazo legal, em razão de a parte autora litigar ao abrigo do benefício da Justiça Gratuita.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.

(ev. 50, autos de origem, destaques da redação original).

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: a) "não há uma única lauda que comprove que o Apelante, efetivamente, recebeu os insumos que corresponderiam aos valores constantes da Nota de Crédito Rural que a AFUBRA assinou em seu nome"; b) "E se não há prova de que o Apelado transferiu esses recursos AO APELANTE, não há prova de que este era devedor desses valores, e de que a negativação do mesmo, junto aos cadastros de inadimplentes, foi legítima"; c) "Não há registro, nem mesmo, de que a procuradora, AFUBRA, tenha feito essa opção em nome do Apelante, para que se pudesse discutir sua validade, à luz do mandato"; d) "O Apelado também não explicou em que momento o Apelante teria, ainda, optado, especificamente, pela INTAB LTDA para fornecer tais insumos, pois, o contrato não exige um fabricante, vendedor ou executante de serviços determinado"; e) "o caso concreto, além de não haver prova de que o consumidor optou pela transferência dos valores do suposto empréstimo diretamente ao fornecedor, nem de que escolheu a INTAB LTDA como tal fornecedora, não há prova, sequer, de que a mesma entregou os insumos agrícolas ao Apelante"; f) "o banco não logrou demonstrar a existência da dívida, e, por conseguinte não demonstrou a legitimidade da negativação do Apelante"; g) "A negativação indevida (pois, não comprovada a exigibilidade da cobrança), caracteriza falha na prestação do serviço, da qual decorrem os danos óbvios (in re ipsa) da restrição do acesso ao crédito, que devem ser indenizados, sendo a responsabilidade do ofensor, nessa hipótese objetiva (art. 14 do CODECON)"; h) "A concessão de gratuidade judiciária"; i) "SEJA DECLARADA A INEXISTÊNCIA (ou INEXIGIBILIDADE) DA DÍVIDA, no valor de R$11.728,25 (contrato nº 8842470)"; e j) "SEJA O APELADO CONDENADO AO PAGAMENTO DE R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS".

Empós, sem as contrarrazões (ev. 62, autos de origem), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio.

É o necessário escorço.

VOTO

A contenda trata de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.

Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for...

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