Acórdão Nº 0303417-02.2019.8.24.0090 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-11-2020
Número do processo | 0303417-02.2019.8.24.0090 |
Data | 17 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 0303417-02.2019.8.24.0090/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303417-02.2019.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
PARTE AUTORA: DIEGO ALEXANDRE SCHEID (AUTOR) PARTE AUTORA: ISAN ROBERTO SCHEID (AUTOR) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer n. 03034170220198240090, aforada por DIEGO ALEXANDRE SCHEID em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação para determinar ao réu que transfira a Isan Roberto Scheid os pontos referentes ao auto de infração de trânsito nº 00010838A.
Sem custas processuais, uma vez que a Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas de seu pagamento (Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, I).
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), considerando-se, sobretudo, a natureza e a complexidade da causa, a inexistência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito.
Comunique-se com urgência o relator do agravo de instrumento nº 5001018-30.2020.8.24.0000.
Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496). Ao Eg. TJ-SC.
As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para recorrer e, por força de reexame necessário, ascenderam os autos a esta superior instância.
É a síntese do essencial
VOTO
Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:
Nos termos do art. 257, § 7º, do CTB, "as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código".
O § 7º do mencionado dispositivo legal preleciona que, "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim...
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