Acórdão Nº 0303421-84.2019.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 06-02-2020

Número do processo0303421-84.2019.8.24.0075
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303421-84.2019.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RECURSO DOS EMBARGANTES.

PRETENDIDA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DA NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO ENDOSSADO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO QUE IMPOSSIBILITA A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CREDOR ORIGINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303421-84.2019.8.24.0075, da comarca de Tubarão 1ª Vara Cível em que são Apelantes Mara Regina Knabben e outro e Apelado Fabrício de Oliveira.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born que dele participou, juntamente com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Zanelato.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2020.

Desembargador Mariano do Nascimento

Relator

RELATÓRIO

Maria Regina Knabben e Waldemar Knabben Neto Interpuseram recurso de apelação da sentença proferida nos autos dos embargos à execução n. 0303421-84.2019.8.24.0075, opostos em desfavor de Fabricio de Oliveira, na qual o magistrado a quo rejeitou os embargos, condenado os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (pp. 107-108).

Inconformados, aduziram, em preliminar, o cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustentaram a inexistência de negócio capaz de dar lastro à nota promissória exequenda, tratando-se de título assinado em branco e preenchido sem qualquer motivo, por total má-fé do endossante, sogro do exequente embargado. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 112-118).

Ofertadas as contrarrazões (pp. 124-130), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Vieram-me conclusos

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, conheço do recurso porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, sendo esta última (processo n. 0300393-11.2019.8.24.0075) ajuizada pelo ora apelado em desfavor dos apelantes, tendo por objeto a nota promissória de p. 6 dos autos da execução, no importe de R$ 79.620,00 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte reais), emitida em favor de Luiz Gonzaga Bitencourt, endossante do título.

Sustentam os apelantes a ausência de causa debendi originária da nota promissória em discussão, uma vez que teriam assinado em branco, como garantia de negócio já cumprido e, resgatada pelos apelantes, foi posteriormente tomada pelo endossante do título, que o preencheu, endossou e repassou para seu genro, ora apelado.

Em suas razões recursais, ao discorrerem sobre os fatos e a suposta inexistência de causa debendi, os apelantes aduziram:

O Apelante nunca firmou qualquer negócio com o Sr. Luiz Gonzaga Bitencourt que pudesse dar lastro ao preenchimento da nota promissória objeto da ação executória.

Ainda mais, com data de 20/06/2018, um mês após o fim da sociedade que mantinha com o mesmo e sua filha, na empresa Distrital. Na verdade, quem vendeu suas cotas parte à filha do Sr. Luiz foi o Apelante Waldemar, não havendo qualquer negócio posterior, ou mesmo anterior, em valor parecido com o dos autos.

É necessário, que o Apelante esclareça qual negócio foi realizado pelas partes, e traga documentos para a comprovação do mesmo, já que os Embargante desconhecem a motivação do preenchimento da nota promissória, senão a tentativa de enriquecimento ilícito, por parte do Sr. Luiz, em conluio com seu genro, ora Apelado.

A verdade Exa., é que a nota promissória que embasa a demanda foi assinada há muito tempo, em branco, pelos Apelantes, em um outro negócio pessoal, e posteriormente resgatada, ainda em branco.

Como o Sr. Waldemar era sócio da empresa Distrital (de propriedade do Sr. Luiz e de sua filha) o mesmo mantinha algumas pastas de documentos pessoais na empresa, tendo deixado para traz o título quando do fim da sociedade.

Obviamente o Sr. Luiz e a filha encontram a nota promissória e decidiram preenche-la e executa-la, vez que a segunda executada, Sra. Mara, entrou com uma ação de reintegração de posse de uma empilhadeira que pertencia a uma empresa de propriedade de seu marido, do qual é procuradora, conforme documentos anexos.

Note-se, nas cópias da ação de reintegração de posse n. 0305100-56.2018.0075 não há qualquer menção à nota promissória, ou ao fato de que o Embargante supostamente devesse aproximadamente R$ 80.000,00 ao Sr. Luiz.

O que consta daqueles autos são mensagens trocadas entre o Sr. Luiz e a Sra. Mara, posteriores ao fim da sociedade com o Sr. Valdemar, solicitando a devolução da empilhadeira. EM NENHUM MOMENTO O SR. LUIZ CITA A NOTA PROMISSÓRIA OU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA EXECUTADA.

Assim Exa., não houve qualquer relação comercial entre o Sr. Luiz Gonzaga Bitencourt e os Apelantes que pudesse lastrear a nota promissória, sendo a presente demanda uma tentativa clara de enriquecimento ilícito e vingança pela ação de reintegração de posse Ajuizada. (pp. 116-117 - grifei)

Sustentam, assim, o cerceamento do direito de defesa diante do julgamento antecipado da causa haja vista que pretendiam provar os fatos alegados, tendo postulado desde o início a dilação probatória.

Pois bem.

Como se sabe, a nota promissória é título de crédito revestido de literalidade e autonomia. Não possui natureza causal, o que impede em regra, que a causa debendi seja oposta como condição para sua executividade. Acerca da Nota Promissória, leciona Gladson Mamede:

A nota promissória é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir de seu vencimento, quando não emitida à vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica no termo assinalado na cártula. Desmotivadamente, frisa-se, por ser título que prescinde da investigação de sua causa; é prova do ato unilateral de confessar-se obrigado ao pagamento indicado. Há, portanto, um corte jurídico entre sua emissão (ato jurídico unilateral) e o negócio fundamental ao qual tenha servido; basta verificação do vencimento para que seu portador, apresentando-o e nada mais, possa exigir a satisfação do crédito anotado. (Títulos de crédito. São Paulo: Ed. Atlas, 2014. p. 169).

Ainda, esclarece Fran Martins:

Apesar de ser uma promessa de pagamento, contendo, assim, uma obrigação direta do emitente para com o tomador, a criação da nota promissória não fica vinculada ao negócio subjacente que porventura tenha motivado o seu aparecimento. É assim, como a letra de câmbio, um ato unilateral da vontade do emissor que faz nascer a nota promissória. E por tal razão, as obrigações assumidas no título são autônomas e independentes, cada obrigado respondendo pela obrigação assumida para maior garantia do portador (Títulos de Crédito. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 279- 280) (grifei).

Cabe destacar, no entanto, que em alguns casos ainda é possível a discussão da causa debendi. Sobre tal possibilidade, colhe-se deste Tribunal de Justiça:

Nada obstante, estando o título na posse do credor originário, é possível admitir a discussão da causa debendi quando constituída por conjunto probatório robusto e contundente a ser apresentado pelo devedor/emitente das cártulas (art. 373, II, CPC), capaz de romper com as características inerentes ao título. (TJSC. AC n. 0009228-59.2013.8.24.0079, de Videira, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 16.2.2017)

Como visto, quando o título está na posse do credor originário, ainda é possível a discussão sobre a causa debendi, situação em que o ônus da prova recairia sobre os embargantes dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. E, nesta hipótese, o julgamento antecipado...

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