Acórdão Nº 0303429-05.2018.8.24.0008 do Câmara de Recursos Delegados, 31-08-2022

Número do processo0303429-05.2018.8.24.0008
Data31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0303429-05.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: NELSON EDUARDO ZIEHLSDORFF AGRAVANTE: GJT PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU

RELATÓRIO

Nelson Eduardo Ziehlsdorff e GJT Participações Ltda. interpuseram o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a" do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia - RE n. 796.376/SC, rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05-08-2020, Tema 796/STF - e, quanto às demais assertivas, não o admitiu (Evento 84).

Em suas razões recursais, sustentaram os agravantes: (i) que houve equívoco no enquadramento da controvérsia, não se subsumindo o caso dos autos ao entendimento firmado no aresto paradigma (RE 796.376/SC - Tema 796/STF); (ii) que o leading case está adstrito ao alcance da imunidade tributária do ITBI, "prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens exceder o limite do capital social integralizado"; (iii) que, por outro lado, a hipótese vertente cuida da transmissão de bens decorrente da extinção de pessoa jurídica, "abarcada pela parte final do artigo 156, II, §2º I, da CF/88"; (iv) que "o que se observa no caso dos presentes autos é uma operação societária de extinção de Sociedade de Propósito Específico, e não de (des)incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização do capital social subscrito"; (v) que o Residencial Ilha do Farol foi construído através de uma Sociedade com Propósito Específico (SPE), cujo capital social era destinado à construção do edifício residencial e, uma vez finalizada a obra, a sociedade foi extinta e, como pagamento do capital investido, houve a transferência dos apartamentos e vagas de garagem aos seus sócios.

Ao final, requereram o provimento do reclamo, com a admissão do apelo excepcional (Evento 96).

No bojo das contrarrazões, a parte agravada manifestou-se pela manutenção do julgado sob impugnação, visto que alinhado à jurisprudência majoritária (Evento 102).

À oportunidade do juízo de retratação, o decisum foi confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando-se o encaminhamento à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para inclusão em pauta, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.

Em apertada síntese, inferem os agravantes a ausência de subsunção do caso concreto ao paradigma (distinguishing), eis que a hipótese vertente refere-se à transmissão de bens decorrente da extinção de pessoa jurídica, abarcada pela parte final do artigo 156, II, §2º I, da CF/88, ao passo que o leading case (RE n. 796.376/SC), em verdade, cuida da incidência do ITBI sobre imóveis a serem incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica quando o valor desses bens exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Nessa toada, salientam que, na espécie, o Residencial Ilha do Farol foi construído através de uma Sociedade com Propósito Específico (SPE), "cujo capital social era destinado à construção do edifício residencial e, uma vez finalizada a obra, a sociedade foi extinta e, como pagamento do capital investido, houve a transferência dos apartamentos e vagas de garagem aos seus sócios".

Malgrado o esforço argumentativo, a tese articulada pelos recorrentes não merece prosperar.

De pronto, destaca-se que a questão relativa ao "Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2°, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado" foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, tendo sido objeto de apreciação pelo Pretório Excelso no RE n. 796.376/SC (Tema 796/STF).

Em 05-08-2020, ao apreciar o leading case (RE n. 796.376/SC), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, firmou a seguinte tese jurídica: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

Nesse sentido, vale transcrever a ementa do aresto utilizado como referência (RE 796.376/SC - Tema 796/STF):

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796...

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