Acórdão Nº 0303431-02.2016.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo0303431-02.2016.8.24.0054
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303431-02.2016.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU APELADO: LUANA DA SILVA CHALUCA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CLEIDIMARI RODRIGUES DA SILVA (Pais)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por F. H. de B. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos n. 0303431-02.2016.8.24.0054 ajuizada por L. da S. C. e C. R. da S., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 33 - autos de origem):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUANA DA SILVA CHALUÇA, representada por Cleidimari Rodrigues da Silva, em face do HOSPITAL SANTO ANTÔNIO para, em consequência, CONDENAR a instituição a ré a fornecer os prontuários médicos e declaração / atestado de óbito de DIRCEU GONÇALVES CHALUÇA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 866.607.569-49, nascido aos 02 dias do mês de agosto de 1967, com endereço ignorado, tendo como ultimo domicílio a cidade de Pomerode/SC. Como os prontuários médicos do de cujus já foramapresentados às pgs. 79/216, resta ao hospital réu acostar ao feito apenas a declaração/atestado de óbito do falecido no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso.

Com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO, ainda, o hospital réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em vista do valor irrisório atribuído à causa, bem como da inexistência de proveito econômico com ela, o que faço com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC.

Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, que agiu em exercício regular do seu direito, pois a apelada não comprovou seu estado de filiação com o paciente quando do requerimento junto ao Hospital, o que impediu a exibição dos prontuários, sob pena de incorrer em responsabilização administrativa, civil ou criminal. Argumentou, ainda, que, na data do requerimento, estava devidamente embasada na legislação vigente, não havendo, portanto, como aplicar o princípio da causalidade. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja afastada a condenação dos ônus sucumbenciais e reconhecida a isenção de custas processuais, nos moldes do art. 35, alínea "h", a Lei Complementar Estadual n. 156/97. (Evento 41 - autos de origem).

A apelada apresentou contrarrazões (Evento 52 - autos de origem).

É o relatório.

VOTO

O cerne da questão jurídica posta em debate cinge-se à regularidade da justificativa da negativa de exibição do prontuário médico e, por consequência, os consectários legais impostos à apelante.

O argumento é de que a conduta de indeferir a apresentação dos documentos estava amparada por lei, uma vez que o indeferimento só ocorreu em razão do sigilo profissional, nos termos da orientação do Parecer 06/2010 do Conselho Federal de Medicina. Ainda, aponta que a sentença a quo não observou a existência de todos os documentos que compõe o prontuário do de cujus desde a...

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