Acórdão Nº 0303433-96.2016.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 18-10-2018

Número do processo0303433-96.2016.8.24.0045
Data18 Outubro 2018
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0303433-96.2016.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Juiz Marcelo Pizolati

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO DO AUTOR À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO AUTOR RESTRITO À MULTA PROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MODO TEMERÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CELEBROU CONTRATOS COM O RÉU. PACTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO COM A ASSINATURA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. DEMANDA TEMERÁRIA. LITÍGIO QUE PODERIA TER SIDO SOLUCIONADO FACILMENTE NA VIA EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO JUNTO AO BANCO. MULTA APLICADA CORRETAMENTE. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.

"Efetivamente temerário o modo com que procede a parte-autora ao ajuizar ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por inscrição indevida, quando as circunstâncias do caso indicam com segurança a contratação, prestação e fruição do serviço." (Apelação Cível Nº 70077964617, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 13/09/2018)


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303433-96.2016.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é/são Recorrente Ivan Figueira dos Santos,e Recorrido Banco Pan S/A:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por fundamento diverso, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das custas e honorários pela gratuidade deferida. A exigibilidade quanto à multa por litigância de má-fé fica mantida.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva e Janine Stiehler Martins.

Florianópolis, 18 de outubro de 2018.


Marcelo Pizolati

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente os pedidos e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustentou que não houve dolo processual. Requereu a exclusão da multa.

Houve contrarrazões.

Este é o relatório.



VOTO


A sentença deve ser mantida, mas por fundamento diverso, pois entendo que não houve intenção de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, II e III do CPC), mas sim ajuizamento de ação de modo temerário (art. 80, V, do CPC).

No tocante à alteração da verdade dos fatos, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam:

A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro.” (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 167).

Na espécie, não vislumbro a perseguição de objetivo ilegal e tampouco a intenção do autor em induzir o juízo em erro ao sustentar que não celebrou os contratos descritos na inicial, até porque é notório que tal fato seria facilmente descoberto após a citação do banco e exibição dos pactos.

Desta forma, entendo que houve falta de cautela do autor por não diligenciar em busca da existência dos contratos antes de ajuizar demanda temerária, o que poderia ser facilmente realizado na via extrajudicial, caracterizando litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC).

Sobre o assunto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1ª ed. 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave.” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 415)

Decidiu-se em caso semelhante:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. [...] No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a legitimidade da inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes, afastando a pretensão de cancelamento e de indenização. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO APLICADA À PARTE-AUTORA. Efetivamente temerário o modo com que procede a parte-autora ao ajuizar ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por inscrição indevida, quando as circunstâncias do caso indicam com segurança a contratação, prestação e fruição do serviço. [...] APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível Nº 70077964617, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 13/09/2018)

Ademais, os argumentos do recorrente no sentido de que o autor é pessoa idosa, de pouca instrução e que não havia compreendido a celebração dos contratos, por si só, não afastam o modo temerário e manifestamente improcedente com o qual a demanda foi ajuizada.

Por fim, vale destacar que a presente ação pode ser descrita naquilo que Júlio César Marcelino Jr. define como demanda frívola, vale dizer, ação com baixa probabilidade de êxito, que banaliza o dano moral e o direito de ação, ensejando um falso e aparente acesso à justiça e que contribui para extrapolar a capacidade do Judiciário de...

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