Acórdão Nº 0303437-70.2018.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo0303437-70.2018.8.24.0011
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303437-70.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOSE CLAUDEMIR GONCALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca da Brusque, José Claudemir Gonçalves ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em decorrência de acidente de trabalho, sofreu lesões múltiplas pelo corpo que acarretaram redução de sua capacidade laborativa, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento do benefício na esfera administrativa. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas (Súmula 111 do STJ).

O INSS apelou alegando que que deve ser afastada a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o que dispõe o art. 33, da LC n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar n. 729/2018.

Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Das custas e despesas processuais

A iniciativa privativa do Tribunal de Justiça, para apresentação de projetos de lei de interesse do Poder Judiciário Catarinense, está prevista no art. 96, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 50, "caput", e 83, da Constituição Estadual, incluindo-se normas legais a respeito da criação, da organização e do funcionamento de serventias judiciais e extrajudiciais, como tem esclarecido esta Corte de Justiça:

"[...] É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as Leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos tribunais de justiça, a teor do que dispõem as alíneas 'b' e 'd' do inciso III do art. 96 da Constituição da República. Precedentes [...]" (STF, ADI nº 3.773-1/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJE de 3-9-2009). (TJSC - ADI n. 2020.080279-7, da Capital, Rel Des. Ricardo Fontes, julgada em 20/7/2011).

O eminente Relator, no corpo desse acórdão, deixou assente que "ainda que as custas e os emolumentos tenham natureza jurídica de taxa, conforme a orientação do STF (ADI n. 3.694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 6-11-2006), a competência no microssistema atinente às serventias extrajudiciais só pode ser exercida mediante iniciativa do Tribunal de Justiça sob pena de afronta à independência dos Poderes". O mesmo ocorre em relação às serventias judiciais, obviamente.

A norma que trata das custas judiciais no Estado de Santa Catarina leva em consideração todos os parâmetros constitucionais e infraconstitucionais e não é anti-isonômica, porque trata de forma igualitária todos os que estão em iguais condições e desigualmente os desiguais. A isenção total beneficia o Estado de Santa Catarina e seus Municípios, bem como as respectivas autarquias e fundações públicas. E isenção parcial (pela metade) foi dada para autarquias e fundações públicas federais, outros Estados e respectivos Municípios. São situações distintas porque os serviços são prestados pela Justiça Estadual. Não há nenhuma discriminação ou violação ao princípio da igualdade.

Logo, as normas que dispõem sobre custas judiciais e emolumentos no Estado de Santa Catarina não violam, de forma alguma, os arts. 5º, "caput" e inciso II, 24, inciso IV, 96, inciso II, 98, § 2º, 145, inciso II, e 150, inciso II, da Constituição Federal, prequestionados.

A Lei Complementar n. 156, de 15.05.1997, do Estado de Santa Catarina, que "dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos e adota outras providências", no seu art. 33, disse inicialmente que o próprio Estado e seus Municípios e respectivas autarquias estavam isentos apenas da metade das custas judiciais e emolumentos. Depois, a Lei Complementar Estadual n. 161, de 23.12.1997, alterou tal dispositivo para dizer que o Estado e os Municípios estavam totalmente isentos de custas e emolumentos, acrescentando o parágrafo único, segundo o qual, enquanto vigente, "São devidos pela metade, as custas e emolumentos previstos neste artigo, quando devidos pelas...

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