Acórdão Nº 0303437-82.2018.8.24.0007 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-10-2020

Número do processo0303437-82.2018.8.24.0007
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303437-82.2018.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: PEDRO PAULO NAU JUNIOR (AUTOR) APELANTE: MARIA CAROLINA KUHLMANN (AUTOR) APELANTE: PIFFER & CIA LTDA - ME (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da sentença (ev. 42 do primeiro grau):
"Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por PEDRO PAULO NAU JÚNIOR e MARIA CAROLINA KUHLMANN NAU, qualificados, em face de PIFFER & CIA LTDA, também qualificada.
Alegam os Requerentes que realizaram sua cerimônia de casamento no Restaurante Indaiá, nome fantasia da empresa Requerida, com a contratação de prestação dos serviços de fornecimento de alimentação e bebidas inerentes ao evento.
Aduzem que dentre os termos do contrato celebrado entre as partes, foi pago um valor adicional de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para o eventual uso de gerador de energia em caso de queda de luz.
Contudo, asseveram que após o jantar, durante o início do baile, as luzes do ambiente se apagaram e a música parou por falta de energia, e assim permaneceu durante longo período em que ocorreram momentos importantes do evento, como a valsa nupcial e o arremesso de buquê, causando tristeza, frustração e constrangimento diante dos convidados que aos poucos iam se retirando da festa.
Afirmam que passado o evento a Requerida cobrou dos Requerentes 'itens que não estavam em contrato', oportunidade em que propôs abater a diferença do valor pago pela locação do gerador que, ou não foi disponibilizado ou não funcionou.
Também destacam que o sofrimento da Requerente foi aumentado pelo fato de que é cardiopata e estava com o tratamento suspenso pela gravidez, condição que lhe impunha a necessidade de não se envolver em aborrecimentos causadores do aumento expressivo de seus batimentos cardíacos.
Por fim requerem: a inversão do ônus da prova; o recebimento de verba indenizatória de cunho moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores; o recebimento de verba indenizatória de natureza material no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); bem como a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Valoram a causa em R$ 41.200,00 (quarenta e um mil e duzentos reais) e juntam documentos.
Citada, a Requerida oferece resposta em forma de Contestação, fls. 30/94, alegando em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e a carência da ação pela falta de interesse de agir relativo ao pleito material almejado pelos Requerentes. No mérito, em síntese, refuta os pedidos da Inicial sustentando que houve parcial falta de luz por motivo de força maior, eis que um raio atingiu o gerador, perdurando a ausência de iluminação por apenas 75 minutos; que foram proporcionados serviços adicionais como cortesia a fim de amenizar o incidente; a não ocorrência de cobrança de "itens que não estavam no contrato"; que o valor atinente ao gerador foi descontado; bem como a inexistência de dano moral indenizável.
No mesmo petitório a Requerida pleiteia Reconvenção relativa a dívida remanescente derivadas de despesas excedentes que atingem a monta de R$ 400,90 (quatrocentos reais e noventa centavos).
Por fim, requer caso ultrapassadas as preliminares, a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelos Requerentes. Juntou documentos.
Os Requerentes apresentam Réplica à Contestação bem como contestam a Reconvenção apresentada às fls. 98/102.
Despacho intimando as partes para a especificação de provas, fl. 103. Manifestação da Requerente, fls. 107/109. Manifestação da Requerida, fls. 106.
Despacho designando Audiência de Autocomposição, fl. 110. Na data aprazada, a tentativa conciliatória restou inaproveitada, fl. 113.
Despacho saneando o processo, com designação de Audiência de Instrução e Julgamento, fl. 114. Termo da Audiência onde foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos Requerentes, e três arroladas pela Requerida, fl. 138.
Alegações finais dos Requerentes, fls. 140/147, e da Requerida, fls. 148/159".
Acrescento que o Magistrado da origem, ao sentenciar o feito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal e procedente o pleito formulado na ação reconvencional.
A parte demandada/reconvinte opôs embargos de declaração, apontando a ocorrência de omissão e contradição no julgado (ev. 47 do primeiro grau), os quais, após a apresentação de contrarrazões pela parte autora/reconvinda (evs. 54 e 55 do primeiro grau), foram parcialmente acolhidos pelo Juízo a quo, passando a constar na parte dispositiva do decisum:
"Diante do exposto, e o que pertine à legislação na matéria, ACOLHO em parte os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por PIFFER & CIA LTDA - ME, para sanar omissão, passando a constar o seguinte teor na parte dispositiva da Sentença de fls. fls. 160/172:
Diante do exposto, o que mais dos autos constam e os princípios de direito aplicáveis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na presente AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por PEDRO PAULO NAU JÚNIOR e MARIA CAROLINA KUHLMANN NAU, qualificados, em face de PIFFER & CIA LTDA, também qualificada, para:
CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos Requerentes, corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso;
CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), valor atualizado desde o pagamento, e com juros moratórios a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais porventura existentes. Condeno, ainda, os Requerentes ao pagamento de honorários em favor do Procurador da Requerida, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 2º e §8º do NCPC. A Requerida, por sua vez, arcará com o pagamento de honorário em favor do procurador dos Requerentes, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação;
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente RECONVENÇÃO proposta por PIFFER & CIA LTDA, qualificada, em face de PEDRO PAULO NAU JÚNIOR e MARIA CAROLINA KUHLMANN NAU, também qualificados, para:
CONDENAR os Requerentes/Reconvindos ao pagamento da importância de R$ 400,90 (quatrocentos reais e noventa centavos), com juros de mora e correção monetária a contar da data do evento.
CONDENO os Requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e §8º do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transitada em julgado, arquive-se".
Inconformadas com a prestação jurisdicional entregue, ambas as partes apelaram.
Em seu apelo, a demandada/reconvinte PIFFER & CIA LTDA. - ME suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Disse, em relação à primeira, que "o alegado ato ilícito sob qual se funda a demanda é relativo a falta de energia elétrica durante parte da celebração da festividade de casamento dos Autores/Apelados" (ev. 68, APELAÇÃO1, fl. 2), de modo que, por não possuir qualquer ingerência sobre o fornecimento de energia, seria parte ilegítima para responder à ação, devendo ser requerida, em seu lugar, a empresa Celesc Distribuição S. A.
No tocante à falta de interesse de agir, sustentou que os autores/reconvindos já haviam obtido na via extrajudicial o provimento pretendido com a demanda, sobretudo em relação à devolução do valor gasto com a contratação de gerador para o evento (R$ 1.200,00), porquanto descontado o montante da cobrança correspondente ao consumo excedente.
Defendeu, assim, ser necessária a reforma da sentença, a fim de que o feito seja extinto sem resolução do mérito
No mérito de suas razões recursais, refutou os pedidos indenizatórios alegando que não foi responsável pelo evento danoso, uma vez que o gerador de energia contratado pelos autores estava com a manutenção em dia, sendo que a falha se deu devido a uma descarga elétrica ocorrida no dia do evento. Invocou, assim, o rompimento do nexo de causalidade "por caso fortuito ou de força maior, ou, ainda, fato de terceiro (Celesc - empresa responsável pelo fornecimento elétrico), conforme artigo 14, § 3º, II do CDC" (ev. 68, APELAÇÃO1, fl. 15) .
Acrescentou que prestou assistência aos autores durante os 75 minutos de ausência de energia, fornecendo cortesias gratuitamente a fim de amenizar o infortúnio.
Dessa forma, argumentou que a situação narrada "não passa de um mero aborrecimento ao qual pode se sujeitar qualquer pessoa, sendo um fato do cotidiano que não extrapola as raias das relações comerciais. Logo, entender ocorrências de tal natureza como ofensivas ao foro íntimo das pessoas, à dignidade do cidadão, é estimular o desejo do ganho fácil e incentivar a indústria do dano moral, o que deve ser combatido em todas as instâncias" (ev. 68, APELAÇÃO1, fl. 15).
Pugnou, assim, pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, ou, ao menos, que seja minorado o quantum arbitrado a esse título na origem.
Rechaçou também o dever de ressarcir os alegados danos materiais, sustentando que "os Apelados foram beneficiados em duplicidade em relação ao valor de R$ 1.200,00 da locação do gerador de energia, pois a sentença condena o Embargante no processo principal à restituição deste valor em danos materiais e ao mesmo tempo realiza a compensação desse mesmo valor ao deferir o pedido na reconvenção, onde [sic] é reconhecida a existência da dívida de R$1.600,90 a ser paga pelos Apelados, onde [sic] restou um saldo de R$ 400,90, isto é, o Apelante não deve pagar novamente os danos materiais no montante de...

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